Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945175/CE (2024/0346066-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JEFERSON LIMA DE MATOS
ADVOGADOS: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS - CE036773
JEFERSON LIMA DE MATOS - CE042203
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JOSE GLEILSON ALENCAR PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GLEILSON ALENCAR PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e de 630 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O impetrante sustenta que houve excesso na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, sem fundamentação idônea, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Alega que a quantidade de substâncias apreendidas, consistindo em aproximadamente 150 g de cocaína, 18 g de crack e 10 g de maconha, não constituiria apreensão expressiva apta a ensejar a elevação da pena-base. Assevera que (fl. 10): [...] quando da segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada a quo, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, após ter exasperado inidoneamente a pena base deste recorrente na primeira fase em 02 anos e 06 meses, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, sem se amparar em qualquer proporcionalidade, reduziu a pena deste recorrente para o patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão. Contudo excelências, patente é a ilegalidade perpetrada, vez que, quando do reconhecimento da confissão espontânea deve ser utilizado a fração adequada para a redução da pena. Aduz, ainda, que a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não permite a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a citada causa de diminuição. Desse modo, defende que o paciente faz jus ao privilégio. Requer a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda do paciente. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, a impetração não pode ser conhecida. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES