Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2643320/SP (2024/0178811-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AURINETE FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
EMBARGADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: ELAYNE PEREIRA FREIRE - SP208216
MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES - SP326038
SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
RAIANE LOPES DO NASCIMENTO - SP491577
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
NATALIA ARRUDA DE OLIVEIRA - SP385484
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AURINETE FERNANDES DA COSTA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção. Em suas razões, a parte embargante alega omissão, uma vez que: "[...] a embargante já havia solicitado a concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentação que comprova sua situação de vulnerabilidade. Contudo, o acórdão não se manifestou sobre a análise desses documentos, configurando omissão." (fl. 1523) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ERRONEAMENTE. SÚMULA N. 187/STJ. 1. De acordo com posicionamento do STJ, "[é] dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019). Aplicação da Súmula 187/STJ, por analogia. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1667778/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18.12.2020.) No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, ou seja, mesmo após intimada para regularização, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e não juntou documentos aptos a atestar a sua insuficiência financeira, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, não conheço do AgInt de fls. 1526/1529 pelo princípio da unirrecorribilidade. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN