Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939709/RS (2024/0317423-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EZIQUIEL FILIPIAKI
ADVOGADO: EZIQUIEL FILIPIAKI - RS113985
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CESAR VICTOR NUNES DE MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉSAR VICTOR NUNES DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/7/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, prisão que foi convertida em preventiva na audiência de custódia. O impetrante sustenta a nulidade das provas colhidas na ação policial em decorrência da suposta invasão do domicílio do suspeito, aduzindo que a autorização para o ingresso dos agentes na residência partiu de pessoa que não tinha nenhuma relação com o imóvel, não sendo proprietária nem locatária, o que evidenciaria a invalidade da autorização. Assevera que a residência do paciente nunca foi apontada como local de existência de crime permanente e que a simples denúncia, desacompanhada de investigação preliminar, não pode ser utilizada como justificativa para a invasão domiciliar. Também articula com a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e com a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, seja deferida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Indeferida a liminar (fls. 97-98) e prestadas as informações pela origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 136-144). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Com efeito, ao apreciar a matéria na origem, o Tribunal local ressaltou que a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não se aplicando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 19-25, destaque próprio): [...] tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, notadamente se considerado o modus operandi em tese empregado no cometimento dos delitos (denúncias de que os flagrados comercializavam entorpecentes de forma organizada, na modalidade de tele-entrega); a reiteração delitiva do paciente, que a despeito de primário, responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas (processo n. 5036429-89.2023.8.21.0008), assim como ostenta em seu desfavor representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (processo n. 5004016-43.2022.8.21.0142); e o aparente envolvimento de adolescentes na prática delitiva (na ocasião do flagrante foram apreendidas duas adolescentes, com 14 e 17 anos de idade). Ademais, as quantidades das drogas apreendidas não podem ser tidas como insignificantes, mormente pela natureza deletéria delas (86 pedras de crack, com peso total de 19g e 01 porção de cocaína, com peso total de 20g). Consigno que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelo registro de crime grave anterior, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Por outro lado, ao apreciar a alegação de nulidade das provas obtidas, o Tribunal de origem refutou essa alegação, entendendo que não houve violação de domicílio (fls. 19-25, destaque próprio): [...] Segundo, porque o ingresso dos policiais no imóvel foi precedido, aparentemente, de breve monitoramento por parte dos policiais, os quais teriam observado movimentação suspeita no local. Assim, além da suposta autorização fornecida pela Cleusa Antônia, haveria outros elementos que justificariam o ingresso dos agentes públicos na casa. Terceiro, porque este fato novo deduzido pelo impetrante, qual seja, a juntada de contrato de locação que comprovaria que o proprietário do imóvel é o Sr. Sérgio Malfior, e não a Sra. Cleusa Antônia, aparentemente não foi submetido ao juízo de origem. Nesses termos, a prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada, conforme exigido pelo art. 312, §2º do CPP, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES