Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 905781/SC (2024/0129510-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: PAULO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADOS: JULIO CESAR SPEZZATTO - SC058315
MARINA BEUTER - SC051895
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Antônio Giacomelli, contra acórdão Tribunal de Justiça de Santa Catarina em virtude do julgamento do recurso em sentido estrito autos n. 5003850-02.2023.8.24.0042. Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara de Maravilha/SC, inicialmente, rejeitou a denúncia contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, sob fundamento de falta de condição para o exercício da ação penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia e dar prosseguimento ao feito. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a decisão, de primeiro grau, de rejeição da denúncia por ausência de justa causa ao exercício da ação penal, nos termos do art. 396, inciso III, do Código de Processo Penal. As informações foram apresentadas pela autoridade coatora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente writ. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que determinou o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal contra o paciente. O presente writ, impetrado em 14/04/2024, investe contra acórdão que transitou em julgado em 06/02/2024, funcionando o reclamo como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. É o entendimento: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Contudo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o constrangimento apontado será analisado. Constato que a denúncia havia sido rejeitada em razão da ausência de representação da vítima para oferecimento da denúncia de crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Conforme mencionado pelo Juízo, os fatos ocorreram em 2018, mas a denúncia foi ofertada no ano de 2022, após o decurso de mais de dois anos do advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19). Portanto, concluiu-se pela ausência de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. No entanto, no julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela acusação, o Tribunal de origem reformou a decisão, conforme se depreende: [...] No caso dos autos, depreende-se que a denúncia foi oferecida em 05 de setembro de 2022, ou seja, após a vigência do "Pacote Anticrime", e, de fato, não consta Representação formal por parte do Ofendido, nos autos do Inquérito Policial. Entretanto, em casos análogos, a Corte Superior já decidiu que "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades" (AgRg no RHC n. 183.799/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) E ao analisar a sequência de atos do inquérito policial, não há dúvida da intenção da vítima em ver processado o réu. Diz-se isso pois, em 29/05/2019, registrou Boletim de Ocorrência nº 0283865/2019-BO00435.2019.0001773 (Evento 1, INIC1, p.11). Já no dia 02/09/2019, apresentou os cheques, objetos do Auto de Exibição e Apreensão IP 435.19.00165 (Evento 1, INIC1, p.12-13), prestou seu relato sobre os fatos (Evento 1, INIC1, p.14-16) e firmou o Termo de Reconhecimento de Pessoa por Foto (Evento 1, INIC1, p.37-39). Logo, o interesse na persecução penal, por parte do Ofendido, resta demonstrado nos autos originários, uma vez que participou ativamente na fase investigatória, prestando seu depoimento e apresentando documentação comprobatória. [...] Assim, observa-se que ficou consignado que a representação da vítima é condição para instauração de ação penal de crime de estelionato, conforme alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, que inseriu o § 5º no art. 171 do Código Penal. Isso é, com o advento da referida legislação, a natureza da ação penal do crime de estelionato passou a ser, em regra, pública condicionada à representação da vítima. Igualmente, registrou-se que é assente o entendimento de que tal representação dispensa maiores formalidades, sendo necessário apenas que o ofendido apresente manifestação para permitir a apuração dos fatos. É o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato. 2. A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas, bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima em crime de estelionato exige formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa inviabiliza a ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não exige formalidades específicas para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 5. O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, conforme entendimento consolidado. [...] (AgRg no RHC n. 201.195/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nessa seara, constato que o acórdão combatido bem analisou as questões fáticas e de direito, concluindo ser inequívoca a vontade da vítima de ver o paciente condenado pelos fatos denunciados. Agiu com razão o Tribunal de origem ao determinar o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal. Impossível, assim, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta pela origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n.817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do ar. 654 do Código de Processo Penal. O referido pedido trazido nesta impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO