Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 946562/RJ (2024/0352239-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENATO DA SILVA MARTINS
ADVOGADOS: RENATO DA SILVA MARTINS - RJ176813
JULIANA CORRENTE DEMETRI GONÇALVES MARTINS - RJ242805
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RODRIGO FREITAS SEABRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FREITAS SEABRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5006062-81.2024.8.19.0500. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de penas com base no Decreto n. 11.846/2023, sob fundamento de que o apenado já foi beneficiado por comutação anterior. Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal, o qual foi desprovido (fl. 10-15). Na presente impetração, a defesa argumenta que os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 autorizam a concessão de nova comutação aos apenados que já foram agraciados anteriormente com o benefício. Pede seja concedida a ordem para deferir a comutação de penas (fl. 3-9). A autoridade coatora prestou informações (fl. 82-85 e 89-101). O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fl. 105-107). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento da comutação de penas prevista no Decreto n. 11.846/2023, sob fundamento de que o paciente já foi beneficiado por comutação prevista em decreto anterior. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. Apesar dos argumentos defensivos, as decisões das instâncias inferiores estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda, de forma expressa, a concessão de nova comutação aos apenados que já foram beneficiados por comutações por meio de Decretos anteriores: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo para aqueles já beneficiados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, considerando a interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO