Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911348/RJ (2024/0160568-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS FERNANDES
ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660
DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA
CORRÉU: MARCELO HENRIQUE DA CRUZ CORREA
CORRÉU: MARCELO MOREIRA REIS
CORRÉU: MAURICIO SANTANA DA CUNHA
CORRÉU: MARLON DA SILVA MACHADO
CORRÉU: ROBSON VIANA DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE VAJALEGRE DA CRUZ
CORRÉU: CHARLES ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: MAURO CESAR RAMALHO PAURA
CORRÉU: DARLEY GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 35, combinado com artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Ajuizada revisão criminal nº 0089628-63.2021.8.19.0000, o pedido formulado foi julgado parcialmente procedente, apenas para afastar da condenação a majorante descrita no artigo 40, inciso IV, da Lei nº. 11.343/2006, e reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Manejada nova revisão criminal de nº 0061694-62.2023.8.19.0000, os pedidos formulados foram julgados improcedentes. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a dosimetria da pena. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Nesta toada, a pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, que concluiu que o paciente negou a associação ao tráfico de drogas. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024). Desta feita, portanto, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO