Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 901087/SC (2024/0106364-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO
ADVOGADO: JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: BRUNO SANTANA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903
JULIANA BASTOS FRANÇA DAVID - RJ216323
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - DF064190
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
CORRÉU: WILLIAM FERREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JAISON DE CASTRO LEAO
CORRÉU: RUAN ARNO BROCKVELD
CORRÉU: VILMAR SCHACKOW JUNIOR
CORRÉU: LIANDERSON HERCILIO ANACLETO
CORRÉU: AUGUSTO CAPRARA
CORRÉU: ELOIR DA LUZ
CORRÉU: NATANAEL BENTO LAURINDO
CORRÉU: NATANAEL SOARES LAURINDO
CORRÉU: LUANA DURVAL SILVA
CORRÉU: JOSE CARLOS MULLER
CORRÉU: YAGO FELLIPE MAESTRO
CORRÉU: CRISTIANO SANTOS DELFINO
CORRÉU: REMI DA SILVA NETO
CORRÉU: ROMULLO AUGUSTO PORPILHO DA SILVA
CORRÉU: JOSE TELMO DE HARO ANTUNES JUNIOR
CORRÉU: BRUNA DE MOURA VILLA VERDE
CORRÉU: ITALO SARAIVA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SANTANA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por três vezes, c/c o art. 40, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006; 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; 1º da Lei n. 9.613/1998, por oito vezes; 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 4º da Lei n. 1.521/1951. A defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.378-1.385). As informações foram prestadas às fls. 1.393-1.486 e 1.487-1.994. O Ministério Público Federal, às fls. 1.997-2.004, manifestou-se pela denegação da ordem. Em 12/6/2024, foi proferida decisão monocrática pelo então Ministro relator concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus, para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 2.011-2.023). O Ministério Público de Santa Catarina interpôs agravo regimental em 1º/7/2024 (fls. 2.125-2.140), sustentando não ter sido demonstrada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor de idade, que residiria em outro estado. Além disso, ressaltou que o beneficiário da decisão não seria o único responsável, destacando as circunstâncias e os delitos pelos quais está sendo investigado, o que impediria a concessão da prisão domiciliar. Por sua vez, em 4/7/2024, a defesa apresentou pedido de tutela de urgência incidental, pretendendo autorização para ausência do Estado de Santa Catarina, em especial no período compreendido entre os dias 1º/7/2024 e 8/7/2024, por motivo de viagem para desempenho de atividades profissionais (fls. 2.142-2.209), o que foi indeferido em 5/7/2024 (fls. 2.221-2214). Em seguida, apresentou memoriais postulando a manutenção da decisão monocrática que concedeu a prisão domiciliar (fls. 2.227-2.235). Diante da notícia de que houve prolação de sentença na ação penal originária, foram solicitadas informações atualizadas ao Juízo de origem, que relatou a condenação do ora paciente ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 48 anos e 10 meses de reclusão, e 6 meses de detenção em regime inicial fechado e de pagamento de 3.646 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (uma vez); 33 caput, c/c o art. 40, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003; 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 21 (vinte e uma) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); 4º da Lei n. 1.521/1951; e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau também informou ter negado o direito ao paciente de recorrer em liberdade diante da condenação imposta e do regime inicial para cumprimento da pena, estando presentes os requisitos da prisão preventiva (fls. 2.242-2.468). Em paralelo, em 9/7/2024, foi apresentada perante esta Corte Superior de Justiça reclamação com pedido liminar contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que decretou a prisão preventiva do então reclamante diante do descumprimento das condições fixadas quando da concessão da prisão domiciliar (Reclamação n. 47.755/SC). Na referida reclamação, foi indeferida a liminar e, em 18/10/2024, foi rejeitado o pedido de reconsideração, entendendo-se que não houve demonstração do descumprimento do provimento jurisdicional exarado na decisão reclamada. Em seguida, considerando a prolação da sentença condenatória, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se no sentido de que a análise do presente habeas corpus estaria prejudicada, com a consequente perda de objeto do recurso ministerial interposto, não mais vigorando a prisão domiciliar concedida na decisão monocrática acostada à fl. 2.023 (fls. 2.486-2.490). A defesa, por sua vez, peticiona requerendo seja mantida a concessão da ordem originária, para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 2.491-2.498). É o relatório. Após a análise dos autos, verifica-se que, após a decisão monocrática que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, houve novo decreto de prisão preventiva, em 8/7/2024, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas. Além disso, como ressaltou o órgão ministerial, de fato, ao proferir sentença condenatória em 22/10/2024 (fl. 2.488): [...] o Juízo de primeiro grau deliberou, de forma expressa e detalhada, acerca da necessidade de manutenção do Agravado na prisão, agora tendo em mira a pena concretamente imposta, a condição de líder da organização criminosa voltada à prática de tráfico interestadual de drogas e armas de fogo de uso proibido, a necessidade de resguardar a ordem pública e o risco à aplicação da lei penal, diante do risco de fuga. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória com nova fundamentação da custódia cautelar, torna prejudicado o habeas corpus e o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática. Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES