Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932317/RS (2024/0277393-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCELA TERNES LOPES
ADVOGADO: MARCELA TERNES - RS078587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS
CORRÉU: JONES ANDRADES DA SILVA
CORRÉU: DENIS ALEXANDRE DE SIQUEIRA JACOPINI
CORRÉU: HELENO DA ROSA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS SABINO GODOY MACHADO
CORRÉU: MARCELO MENEZES DA SILVA
CORRÉU: PAOLLA OLIVEIRA BARBOSA
CORRÉU: WAGNER DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5116311- 42.2024.8.21.7000/RS). O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada. A impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo. Requer, a revogação da prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (fls.80/81). As informações foram prestadas (fls.135/165). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls.169/178). RELATADO. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal. A prisão preventiva do paciente e demais corréus foi determinada pelo juiz de primeiro grau, com base na necessidade de preservar a ordem pública em razão da gravidade dos fatos, conforme trecho abaixo transcrito(fl.61). Importante destacar que, conforme apurado até o momento, não se trata de traficância de somenos importância, por assim dizer, denotando a investigação que a ação dos investigados envolvia o armazenamento e o transporte de elevadíssimas quantidades de drogas, havendo referências nos diálogos a 147 quilos de maconha e 70 quilos de cocaína, além de outras tantas quantidades expressivas. No caso em tela, o decreto da prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal de origem. Ressaltou o relator que " a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau quando da decisão que decretou a prisão preventiva, bem assim o exame feito, recentemente, na decisão que manteve a prisão preventiva, esta, mesmo que sucinta, são adequadas,ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos"(fl.47). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, D Je 30/06/2020). Não vislumbro ilegalidade que possa justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO