Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 830868/ES (2023/0201799-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
ADVOGADO: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES015728
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: ALEXSANDER FABIANO BONGIOVANI
CORRÉU: TARCISIO GIESEN NUNES
CORRÉU: ALBERTO CARLOS PEREIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDER FABIANO BONGIOVANI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 0201799-37.2023.3.00.0000), assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDOESTRITO. CRIMES PERMANENTES. MARCOS INTERRUPTIVOS DAPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 111, III DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. I - Na contagem do prazo prescricional para os crimes permanentes, quando não for possível precisar com segurança a data da cessação da permanência (art. 111, III do Código Penal), deve-se considerar essa como a data de início da persecução em juízo, ou seja, a do recebimento da denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Recurso em sentido estrito provido." A defesa requer "a concessão da ordem pleiteada, para que seja mantida a sentença prolatada pelo juízo de piso" (e-STJ fls. 3-17). Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 136). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 141-147). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 150). É o relatório. Decido. O presente writ não pode ser conhecido, uma vez que a impetração veio desacompanhada de documento indispensável: o inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, tendo sido juntada tão somente a sua ementa (e-STJ fl. 107), que, por si só, não permite a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida” (STF, HC 169073 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020). Dessa forma, a presente ação encontra-se mal instruída, sendo certo que é ônus do impetrante promover a juntada de todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: "A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída." (AgRg no HC n. 953.536/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO