Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 902074/SP (2024/0110082-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDRESSA VENENO FURLAN
ADVOGADO: ANDRESSA VENENO FURLAN - SP471796
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMADEU MARTINS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMADEU MARTINS PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0010440-64.2023.8.26.0482). Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender não ter sido preenchido o requisito subjetivo. Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 88): Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. Recurso da defesa. 1. Não está demonstrado o requisito subjetivo para a progressão de regime. 2. O fato de ter decorrido o prazo de reabilitação da falta disciplinar não significa, automaticamente, que o sentenciado satisfaça o requisito subjetivo para o benefício. Cuida-se de um juízo a ser feito tomando-se em conta todo o histórico da execução. 3. Circunstâncias concretas a indicar que ainda não se encontra preparado paga galgar ao regime intermediário. Recurso desprovido. Neste writ, a defesa alega que o paciente preencheu os requisitos para a obtenção da progressão ao regime intermediário. Afirma não ser "aceitável que uma falta de natureza grave cometida há tempo ainda seja admitida para macular todo o histórico prisional do apenado" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da progressão ao regime aberto ou o livramento condicional. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 101/102) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 106/120); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 124/130). É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime e do livramento condicional. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo em execução, manteve o indeferimento do benefício nos seguintes termos (e-STJ fls. 89/91): Com efeito, embora o comportamento carcerário do recorrente tenha sido classificado como bom (fls. 27), é certo que praticou, no curso da execução, 7 faltas de natureza grave (fls. 36), quadro a indicar dificuldade do sentenciado em cumprir as regras vigentes. Oportuno salientar que o fato de ter decorrido o prazo de reabilitação da falta disciplinar não significa, automaticamente, que o sentenciado satisfaça o requisito subjetivo para o benefício. Cuida-se de um juízo a ser feito tomando-se em conta todo o histórico da execução. [...] No caso em tela, importa considerar ainda, como dados relevantes que obstam, pelo menos neste momento, a progressão: (i) que o agravante cumpre pena por delitos graves (seis roubos majorados), (ii) é reincidente, tendo praticado novo delito logo após cumprir pena anterior; (iii) já se evadiu do sistema prisional, quadro. Circunstâncias concretas (considera-se, também, a falta de exame criminológico) a indicar que ainda não se encontra preparado paga galgar ao regime intermediário. Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias não fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. A guia de execução evidencia que a última falta grave praticada pelo paciente foi registrada em 29/5/2019, o que demonstra a inidoneidade da fundamentação utilizada, razão pela qual há flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem. Embora o magistrado não se vincule ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo formar sua opinião acerca do pedido de progressão com base em elementos concretos extraídos do processo de execução, vê-se que a decisão se pauta em faltas graves antigas, praticadas há quase seis anos, e em juízo de futurologia acerca da possibilidade de recidiva criminosa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 504.294/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS E LONGA PENA. INIDONEIDADE. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES EM 2006, 2007 E 2009. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional. Precedentes. 3. Na espécie, o único elemento concreto utilizado pela Corte de origem, relacionado ao comportamento carcerário do apenado, refere-se à quatro faltas disciplinares graves do paciente, as quais, contudo, são anteriores (2006, 2007 e 2009) à sua progressão ao regime semiaberto, que ocorreu em 4/11/2014, não servindo, contudo, para avaliação do comportamento no regime em que estava cumprindo a reprimenda. Por outro lado, a conduta carcerária do preso, durante seu cumprimento no regime semiaberto, foi auferida por várias áreas no interior do presídio - serviço social, psicologia, trabalho e educação -, tendo obtido, em todas elas, atestado favorável. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente. (HC n. 498.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pedido de progressão à luz da jurisprudência apresentada nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO