Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 835337/ES (2023/0227092-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MATHEUS DA SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: ROBERT BARCELOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente MATHEUS DA SILVA DE ALMEIDA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso I e II, com redação anterior à Lei nº 13.654/18, e art. 157, §3º, inciso II, c/c 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ajuizada revisão criminal nº 5010501-60.2022.8.08.000, os pedidos formulados foram julgados improcedentes. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a dosimetria da pena. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, como bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, verifica-se que diversas teses suscitadas na petição inicial do habeas corpus sequer foram objeto de apreciação por parte do Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que, por si só, impede a esta Corte Superior decidir diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Logo, “não debatida a questão pela Corte a quo, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal” (AgRg no HC 901793 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024). Nesta toada, a pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024). Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO