Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971162/MG (2024/0487985-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CLEITON AFONSO MACHADO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753
CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROMARIO QUEIROZ VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMARIO QUEIROZ VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 15/8/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, termos em que denunciado. A custódia foi convertida em preventiva. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e entende suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Justifica que a participação do paciente se deu em razão de sua dependência química, necessitando de tratamento e acompanhamento, em vez de encarceramento. Além disso, destaca que ele exerce atividade lícita, possui residência fixa e é genitor de quatro filhos que dependem dele economicamente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Por meio da decisão de fl. 297, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 304-310), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 495). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 479, grifo próprio): Os veementes indícios de autoria têm caracterização evidente no caso posto, em especial pelas declarações acostadas aos autos, as quais trouxeram a lume a situação de flagrância de ROMARIO QUEIROZ VIEIRA (ID 10289909728 e ID 10289909732). Conforme se infere dos autos, através de denúncias de possível autoria do crime de roubo ocorrido na data de 15.08.2024, a policia foi ao encalço do autuado, e após diligências policiais, com tentativa de evasão, o flagranteado lançou aos policiais um objeto, retirado de sua cintura, posteriormente identificado como a chave do veiculo roubado anteriormente. Durante busca pessoal foi encontrado, ainda, no bolso do autuado 01 (um) pen drive, cor preta, marca multilaser, reconhecidos pela vítima como de sua propriedade. Salienta-se que o flagranteado confessou a participação no delito e se verifica da folha de antecedentes e da certidão de antecedentes criminais que o autuado possui passagem criminal, inclusive com execução penal em tramite n° 44000006-72.2018.8.13.0431. Dessa forma, evidenciados a materialidade e os suficientes indícios de autoria para fins de prisão preventiva. O periculum libertatis também está presente, pois o autuado conta com maus antecedentes. Destarte, a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, - com base, principalmente, nos fartos indícios de autoria e materialidade do delito; a medida extrema não está amparada em situação hipotética ou na gravidade abstrata do delito; ao contrário, está fundada na garantia da ordem pública. [...] Todos os elementos de prova indiciária trazidos aos autos indicam a necessidade da decretação da prisão preventiva, em especial, para garantia da ordem pública e para efetiva aplicação da lei penal, valendo salientar que a prisão preventiva não se constitui em violação a qualquer direito constitucional ou processual do representado. [...] Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva e razoáveis os indícios de autoria, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROMARIO QUEIROZ VIEIRA, com fundamento nos artigos 313, 311 e 312, todo:, Código de Processo Penal. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 25-29, grifo próprio): Segundo consta do APFD respectivo, a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo, atendeu à solicitação de corrida formulada pelo paciente e o conduziu até o local de destino, quando, então, ele anunciou tratar-se de um assalto, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e disse “perdeu”, afirmando, ainda, que caso a vítima reagisse, ele iria matá-la. Com efeito, o modus operandi empregado pela paciente atribui à sua conduta maior reprovabilidade e evidencia sua periculosidade, circunstância que, como sabido, justifica sua manutenção no cárcere. [..] Ademais, é certo que a circunstância de o paciente ser dependente químico, além de não afastar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, gera o fundado receio de que, acaso seja colocado em liberdade, ele possa voltar a delinquir ao se deparar com os mesmos estímulos. Oportuno destacar, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas cautelares aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso. Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente a liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário. Portanto, diante da legalidade e adequação da questionada segregação cautelar, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pelo mandamus. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, praticada com grave ameaça e uso de arma de fogo, e a tentativa de evasão do paciente durante flagrante pela autoridade policial. Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal e na decretação de prisão preventiva em caso de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio para impugnar a decretação de prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; (iii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos elementos concretos colhidos no momento da prisão em flagrante, que indicam a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, conforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da apreensão dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas. 6. O fato de o paciente ser primário e não possuir ocupação lícita, além de admitir o uso de drogas, reforça o risco à ordem pública e à segurança da sociedade, legitimando a decretação da prisão preventiva. 7. O tema relacionado ao reconhecimento fotográfico não foi analisado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo sua apreciação por esta Corte. 8. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 933.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o custodiado possui anotações em sua folha de antecedentes e, ao tornar a delinquir, demonstra que a sua permanência em liberdade traz riscos à sociedade. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
OG FERNANDES