Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942675/BA (2024/0332737-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: OSVALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto por OSVALDO GOMES DE CARVALHO SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. A prisão temporária do paciente foi convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de homicídio. Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão cautelar, por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que aplicadas medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida(fls.72/73). As informações foram prestadas(fls.). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento e denegação da ordem(fls.92/97). RELATADO. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal. O paciente foi denunciado ela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do CP. Realizada audiência de custódia no dia 13/05/2024, foi proferida decisão revogando a prisão temporária e decretando a prisão preventiva em virtude do prévio requerimento de prisão cautelar formulado pela Autoridade Policial e reiterado pelo Ministério Público. O juiz de primeiro grau reavaliou a necessidade de manutenção da prisão, tendo ratificado o decreto de prisão por mais de uma vez, de acordo com as informações juntadas aos autos(fls.79/80). A prisão preventiva do ora paciente é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta. O Tribunal de origem ratificou o decreto de prisão, tendo denegado a ordem de habeas corpus(fls.12/13), ressaltando, ainda, que o paciente esteve foragido por mais de dez meses. Ressalto, ainda, parecer do Ministério Público Federal (fls.96/97) no sentido da legalidade do decreto de prisão: Como se vê, extrai-se dos autos que foi realizada audiência de custódia no dia 13/05/2024 (fls. 37/38), ocasião em que foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA revogando a prisão temporária e decretando a prisão preventiva, notadamente em virtude do prévio requerimento de prisão cautelar formulado pela Autoridade Policial e reiterado pelo Ministério Público. Não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO