Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 923978/RJ (2024/0227916-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
LIVIA PASSOS - RJ172879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: BRUNO LIMA CABRAL DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SOARES DE JESUS
CORRÉU: MURILO ALMEIDA DE MELO
CORRÉU: RENATO CASTILHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JONAS DE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO DE SOUZA BRITTO
CORRÉU: ROBERTO DE SOUZA BRITO
CORRÉU: RONALDO PINTO LIMA SILVA
CORRÉU: CHARLES SILVA BATISTA
CORRÉU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ PAULO FERREIRA ESMERALDINO MOURA
CORRÉU: MARCO AURELIO DE MOURA DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS
CORRÉU: GUTEMBERG LINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO LIMA CABRAL DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos de Declaração na Apelação n. 0442618-33.2013.8.19.0001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. Analisando a apelação, o Tribunal de origem resolveu "acolher a preliminar, para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por inobservância ao disposto no inciso I, do art. 478, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência do argumento de autoridade. e para rejeitar as demais preliminares arguidas, restando prejudicado o exame do mérito" (e-STJ fl. 145). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados "para indeferir o pleito defensivo de relaxamento da prisão do réu Bruno Lima Cabral da Silva" (e-STJ fls. 149/153). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, asseverando que "muito embora alegue a autoridade coatora que o Paciente pertença a liderança de facção criminosa, atualmente este permanece privado de sua liberdade única exclusivamente pelo decreto prisional emanada do em 2013, eis que, não há qualquer outra ação penal em curso eu seu desfavor" (e-STJ fl. 10). Pontua que nenhum dos requisitos autorizadores da medida extrema estão presentes e que não justificam a manutenção da constrição. Afirma que o "decurso de tempo entre os fatos narrados (08/07/2013), registro da ocorrência (09/07/2013), a data da decretação da prisão (29/07/2013) e o ato combatido (28/05/2024), sustenta, por si só, a ausência de contemporaneidade apta decretar a medida extrema, o que não foi observado pelo órgão coator" (e-STJ fls. 14/15). Argumenta que "além do fato do Paciente, que esta há 11 (onze) anos preventivamente aguardando os resultados da instrução criminal que se pretende resguardar, ainda que condenado com reprimenda de 20 anos de reclusão, os 11 anos de de segregação cautelar computam a metade do cumprimento da pena anteriormente imposta, configurando assim o flagrante excesso deflagrado" (e-STJ fl. 18). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. A liminar foi indeferida, fls. 176-178. Prestadas informações, fls. 185-190 e fls. 191-193. O Ministério Público Federal apresentou parecer assim ementado: "CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. NOVO JÚRI. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DA PRÓPRIA DEFESA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS; ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, A FIM DE MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de sentença, olvidando-se a parte de ajuizar o recurso especial antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. A Corte de origem mencionou que persiste os requisitos da prisão preventiva, aduzindo que (e-STJ 185-190): "permanecem intactos os requisitos da sua prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis). O fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito imputado e da condição pessoal do envolvidos, que são apontados como lideranças de facção criminosa. Além disso, a manutenção da custódia cautelar se justifica para garantia da instrução criminal, considerando que a testemunha que presenciou o crime demonstrou que teme por sua integridade caso os réus sejam soltos. 2) Destaca-se que a contemporaneidade do pedido de prisão reside na permanência da situação de periculum in libertatis ao tempo da sua decretação, evitando que o período decorrido entre esses dois marcos possa tornar ineficaz ou inútil a segregação, ou seja, o que se deve evitar é que se passe um longo tempo entre a data dos fatos e o decreto constritivo. Ela, porém, deve ser ponderada à luz do caso concreto, que, aliás, apresenta várias nuances que afastam a revogação da prisão. No presente caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Evidente, portanto, a necessidade de se afastar o réu do convívio social, em virtude, não só da gravidade do delito, como também das circunstâncias do fato delituoso, sendo a restrição de sua liberdade, por ora, a medida mais adequada. 3) Na hipótese em apreço, considerando a aplicação do binômio necessidade e adequação, estão afastadas a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal" O Juiz de primeiro grau informou que: "assim que baixado o aludido processo, o novo Júri será imediatamente incluído o processo para novo julgamento, com a expedição das devidas intimações, comprometendo-se este Juízo em realizar o júri na primeira data disponível e factível (diante da necessidade de se intimar as testemunhas e requisição do réu). Inclusive, este Juízo envidara esforços para realização da sessão de julgamento o mais rápido possível, mesmo que seja necessário realizar pauta dupla". (e-STJ fl. 199) O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, afirmando que (e-STJ fls. 197-200): "No caso dos autos, as instâncias ordinárias demonstraram a existência dos pressupostos e da necessidade da prisão cautelar, sendo a prisão preventiva do Paciente decretada como garantia da ordem pública. Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a anulação do Julgamento do Tribunal do Júri foi suscitado pela própria Defesa e acolhido em grau de Apelação criminal. Em consulta ao sítio eletrônico: www. tjrj. jus. br, verificou-se na data de hoje que a realização do novo Júri está marcada para o 23 de outubro próximo, fato que demonstra a celeridade imposta ao feito pelo Juízo primevo, não havendo que se falar em desídia do Poder Público no caso em questão, sobretudo quando "constata-se que foram requeridas inúmeras diligências pela Defesa e todas deferidas pelo Juízo, que se mostraram mais do que suficientes para sanar qualquer dúvida acerca da possibilidade física da execução do crime" (e-STJ fl. 139), devendo ser ressaltado que o homicídio ocorreu dentro da Unidade Prisional, em concurso de agentes, por estrangulamento, "pelo fato de suporem ter a vítima informado aos agentes o local de guarda das armas da quadrilha no presídio" (e-STJ fl. 37). Vê-se que estão presentes e demonstradas razões concretas para a manutenção da prisão do Paciente, pois além da sua periculosidade, do modus operandi do delito, há presença dos requisitos que autorizam a cautelar, não sendo demonstrado pela Defesa de modo específico que a suposta morosidade aconteceria por desídia do Poder Público, sendo certo que o Juízo primevo tem impulsionado o feito com a atenção que o caso requer, com observância dos parâmetros da razoabilidade e diante da anulação do primeiro julgamento ocorrido pelo acolhimento de preliminar suscitada pela própria Defesa." (e-STJ fls. 198-199) Com relação ao longo período da prisão cautelar mencionado pela defesa, observa-se que o paciente já foi julgado pelo Tribunal do Júri, cuja sentença foi anulada, a pedido da defesa. Aliado a isso, a Corte de Origem justificou, no caso concreto, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para garantia da instrução processual, "considerando que a testemunha que presenciou o crime demonstrou que teme por sua integridade caso os réus sejam soltos." O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pontuou, ainda, que "no caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito imputado e da condição pessoal dos envolvidos, que são apontados como lideranças de facção criminosa." (e-STJ fl. 188) Por fim, corroborando a decisão da Corte a quo, em consulta ao processo na origem, verifica-se que a sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença foi designada para o dia 15 abril de 2025, às 13h. Ante o exposto, presentes os requisitos da prisão preventiva, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO