Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2460758/RJ (2023/0294445-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOYCE CRISTINA SARMENTO PAES LEME COSTA
ADVOGADOS: SILMARIA BERRIEL FELIX - RJ107263
EVERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - RJ152937
BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL - RJ138268
AGRAVADO: SOCIGA SOCIEDADE CIVIL GARATUCAIA
ADVOGADO: LUCIANA LEAL BERQUÓ URURAHY - RJ098045
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOYCE CRISTINA SARMENTO PAES LEME COSTA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.105/1.106. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial, na origem, foram devidamente impugnados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.126/1.131). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 709): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E SOCIEDADE CIVIL GARATUCAIA. AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO ATINGIDA POR FOGOS DURANTE O REVEILLON DE 2017 PARA 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DOS RÉUS. NA ESPÉCIE, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA SOFREU DANOS DE NATUREZA MATERIAL, MORAL E ESTÉTICA EM RAZÃO DA QUEIMA DE FOGOS. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU, TENDO EM VISTA QUE NÃO É COMPETENTE PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR QUEIMA DE FOGOS, CONFORME AS LEIS ESTADUAIS Nº 1.866/1991 E 5.390/2009. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A AUTORA NÃO TROUXE PROVAS DE QUEM HAVIA ORGANIZADO E REALIZADO A QUEIMA DE FOGOS DAQUELE ANO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CIVIL GARATUCAIA – SOCIGA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 762/773). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 373, I e II, e 489 do Código de Processo Civil de 1973, assim como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não procedeu à correta valoração das provas acostadas aos autos, as quais demonstram a ocorrência do dano e a responsabilidade da parte recorrida. Aduz, ainda, a legitimidade passiva do município recorrido, uma vez que esse falhara no seu dever de fiscalização. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 863/871 e 936/954). Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que concerne à ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 1.866/1991 e 5.390/2009. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Em complemento, no tocante à ausência de responsabilidade civil do ente público, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Isso porque o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 715): Portanto, não se pode falar que o Município réu foi omisso e, consequentemente, também não é possível responsabilizá-lo pelos danos causados à autora, tendo em vista que, segundo o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, para atribuir a responsabilidade é necessário que se demonstre a culpa (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Por seu turno, a Corte local expressamente também afastou a responsabilidade civil da SOCIGA SOCIEDADE CIVIL GARATUCAIA, fundamentada nas provas coligidas aos autos, nesses exatos termos (fls. 715/717): Em relação à Sociedade Civil Garatucaia – SOCIGA, ora segunda ré, vê-se que a parte autora não acostou qualquer documento aos autos que comprove que a queima de fogos durante a passagem do ano de 2017 e 2018 foi promovida pela segunda ré. Inclusive, de acordo com os depoimentos colhidos nos autos do processo 0010695-72.2018.8.19.0003, que foi utilizado como prova emprestada nesta demanda (fls. 390/407-000390), as testemunhas afirmam que a queima de fogos ocorre todos os anos na praia, que é aberta ao público em geral, e que não sabiam quem a havia organizado e a realizado naquele ano. Corroborando com o que foi falado pelas testemunhas, a segunda ré, SOCIGA, acostou a Ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 09/12/2017, que informava que naquele ano não promoveria a tradicional queima de fogos por conta das dificuldades financeiras que estavam enfrentando (fls. 266/267-000266). Por esse motivo, conclui-se que a segunda ré não poderia ser responsabilizada pelos danos causados à autora, já que não foi provada nenhuma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que colaborasse para o acontecido. É o que dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: [...] Cumpre ressaltar que, embora o pleito da parte autora seja cabível por ter sofrido danos de natureza material, moral e estética, era seu ônus provar a responsabilidade dos réus para a ocorrência dos fatos, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: [...] Logo, não há que se falar na responsabilidade civil da segunda ré Sociedade Civil Garatucaia – SOCIGA. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.695/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES