Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2020667/SP (2021/0348504-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA
OUTRO NOME: TWC - TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL DE COMÉRCIO E CONSULTÓRIA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANE ELISA PEREZ - SP138128
ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S A
REPRESENTADO POR: ANALIA FRANCISCA FERREIRA
OUTRO NOME: ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADE WORLD COMPANY MERCANTIL LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.330/1.331): APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. - O tema trazido nos autos envolve o instituto da responsabilidade civil, e, para a sua configuração, exige-se os clássicos três elementos: a) a conduta humana, de natureza positiva ou negativa; b) dano ou prejuízo, de ordem material ou moral, e; c) nexo de causa entre a conduta humana e o dano ou prejuízo sofrido. - Verifica-se que, de fato, a TWC sofreu prejuízos, porém a causalidade destes não é diretamente relacionada à execução tardia do contrato, e sim, da sua ousadia empresarial de se lançar a uma prestação de serviços de transporte de carga para as quais não havia se preparado. - O contrato é claro ao apontar que os vagões disponibilizados se destinavam ‘à movimentação de mercadorias, exceto aquelas de legislação específica’. Se os clientes da autora exigiram, para o transporte de mercadorias, determinados requisitos técnicos para os quais a TWC não havia preparado logística específica, tal fato não pode ser imputado a empresa ferroviária. - A principal demonstração de que a TWC não havia se atinado às tais exigências legais residiu na necessidade de efetuar adaptações e reformas nos vagões, com finalidade de transportar de produtos alimentícios, que demandavam certificado fitossanitário. - Do próprio teor do comunicado, datado de 12/06/1997, é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para ‘conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento’. De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/1997, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual. - Os resultados danosos advindos do risco empresarial não podem ser imputados à empresa ferroviária, que apenas havia se comprometido a entregar 04 composições e 40 vagões, tipo fechado comum, com as respectivas locomotivas e equipes para o perfeito funcionamento das referidas composições, sem qualquer referência o atendimento de determinadas especificações técnicas para transportes em geral. - Inexiste, no presente caso, o nexo de causalidade entre a justificada conduta do tardio cumprimento pela FEPASA na entrega dos vagões e os prejuízos sofridos pela TWC. - Em relação ao pedido de restituição dos valores atinentes à reforma dos vagões, naquilo que extrapolou o que contratualmente estipulado, a autora não comprovou que efetivamente reformou e/ou adaptou mais de 50 vagões, na medida em que apresentou apenas 2 notas fiscais, relativas a reforma de 2 vagões, conforme se depreende do orçamento e notas fiscais de fls. 59/61. - A autora não comprovou que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas ofício da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação ‘quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões’. O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré. - Autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação da autora improvida. Apelação da União e remessa oficial providas. Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.373/1.381 e 1.408/1.414). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega o seguinte (fls. 1.418/1.420): (1) Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional; (2) Violação do art. 408 do Código Civil, diante do fato de que foi negado à autora da ação o direito ao recebimento de multa, presente e caracterizado o inadimplemento de obrigação por parte da ré (fl. 1419); (3) Violação do art. 373 do CPC, por ter havido indevida inversão no ônus da prova, obrigando a autora a produzir prova de fato negativo (fl. 1419); e (4) Violação dos artigos 369 e 371 do CPC, dado que não houve fundamentação da decisão que desse cabo de respeitar e analisar o quadro de provas produzidas nos autos (fl. 1419). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.227/1.241). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação ordinária, originariamente proposta contra a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, danos materiais e morais decorrentes do descumprimento de contrato de prestação de serviço de transporte ferroviário. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.337/1.368): (1) Omissão e contradição na apreciação das provas: a embargante alega que o acórdão não enfrentou todos os argumentos e provas apresentados, especialmente no que tange à aplicação da multa contratual. Afirma que documentos e depoimentos que comprovam o inadimplemento contratual pela FEPASA foram desconsiderados. (2) Obscuridade quanto à responsabilidade civil: o acórdão tratou o tema como se envolvesse apenas responsabilidade civil, quando a questão também envolve a execução de cláusula penal, que não requer comprovação de prejuízo ou nexo de causalidade, mas apenas o descumprimento da obrigação contratual. (3) Omissão na demonstração do nexo de causalidade: a embargante argumenta que o acórdão não demonstrou adequadamente o nexo de causalidade entre a conduta da FEPASA e os prejuízos sofridos pela TWC. Alega que a FEPASA não cumpriu com a entrega dos vagões conforme o contrato. (4) Omissão quanto à reparação monetária pelas reformas realizadas: a embargante afirma que o acórdão não analisou os argumentos e documentos que comprovam as reformas realizadas em vagões da FEPASA, que deveriam ser ressarcidas conforme cláusula contratual. (5) Omissão quanto ao real número de vagões a serem entregues: o acórdão foi omisso ao não considerar que o contrato previa a entrega de 176 vagões, conforme o Anexo 1 do contrato, e não apenas 160 vagões como considerado na sentença. (6) Omissão quanto ao dano moral: a embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a caracterização do dano moral, conforme fundamentado no recurso de apelação. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 1.375/1.377): Em relação ao comunicado feito à FEPASA em 12/06/1997 (fls. 71/72) e à multa contratual, o julgado dispôs: Do próprio teor do comunicado, datado de 12/06/199 7. é possível depreender que houve a entrega nos vagões antes do mês de junho, afinal a própria autora informa que convidou os clientes para "conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento". De modo que o citado comunicado contraria a alegação constante na petição inicial, no sentido de que os primeiros vagões foram disponibilizados somente em 13/08/199 7, fato que, segundo a autora, daria ensejo ao recebimento de multa contratual. [...] Também não há fundamento jurídico para aplicação de multa pelo inadimplemento do contrato, porque, como visto, o desrespeito à programação contratada foi provocado pela conduta da autora fls. 71/72 e 164), mormente se considerarmos que ela própria reconhece o recebimento de vagões no mês de junho, ou seja, dentro do prazo de 60 dias, a contar da vigência do contrato (01/04/1997) Por fim, não restou comprovado que o pedido de devolução de vagões tenha sido fruto de descumprimento de cláusula contratual, pois a alegação está isolada do conjunto probatório, na medida em que há apenas oficio da autora (fl. 47), possivelmente em resposta a pleito da ré, demonstrando indignação "quanto a situação de termos de devolver temporariamente à FEPASA vagões". O simples pedido de devolução desacompanhado de prova de que tal pleito fosse conduta contratual abusiva, impede a imposição de qualquer multa à ré. Depreendeu-se que os vagões foram entregues antes de junho, porque o comunicado em questão, datado de 12/06/1997, diz que "No começo deste mês convidamos as logísticas de todos os clientes para conhecer a operação e vagões disponibilizados para o carregamento. Meu gerente de operações recebeu e os acompanhou para a inspeção em Altino. No mesmo momento encontrava-me em Uberlândia para inspecionar juntamente com Marbo/Martins". Ainda que o comunicado diga "Desde 25/6, nossos clientes - Souza Cruz, Marbo/Martins, Nestlê, Refinações, de Milho Brasil, estão depositando mercadorias em nosso armazém de Presidente Altino, para início da operação", a alusão a "no começo deste mês" permanece sendo junho de 1997. Restou demonstrado que os vagões estavam disponíveis para utilização pela embargante, independentemente de sua localização física, e que eventual atraso na cumprimento do contrato pela ré deu-se em razão da TWC realizar alterações para as operações de transporte ferroviário, a fim de se adequar às necessidades de seus clientes, como consta no próprio comunicado citado: "Em conjunto com o gerente de operações, Sr. Luis Fernando, estamos a passos largos escolhendo vagões para reforma que consta em contrato. Diante do exposto, estamos propensos aumentar o número de vagões para a reforma. Aguardamos ansiosos uma resposta da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, sobre o prazo em concedermos tal atestado. Precisamos limpar/lavar, higienizar com desinfetante de cargueiro de avião e depois detetizar com veneno também usado em cargueiro de avião". Desse modo, o julgado concluiu que "as dificuldades por ela enfrentadas decorre do ramo de negócios em que se aventurou e não de qualquer conduta da empresa ferroviária, que apenas aguardou o desfecho da situação para dar sequência no cumprimento do contrato", afastando a multa contratual. Ao contrário do alegado pela embargante, conforme se verifica dos documentos citados nas transcrições, o acórdão não se limitou a analisar o comunicado de fis. 71/72, apreciando integralmente o conjunto probatório delineado. Quanto aos documentos de fls. 30/35 em que se baseou a sentença, comprovam apenas a alocação de 1.34 vagões ao invés dos 1.60 contratados. No entanto, não demonstram que os vagões restantes não foram disponibilizados, pois o documento de fl. 48 emitido pela TWC fala em 138 vagões e o de fl. 62 em 153. Ademais, o julgado acolheu a tese de atraso no cumprimento do contrato por culpa da autora, como fundamentado. Como consequência, inexiste nexo de causalidade para se imputar a responsabilidade por eventuais danos, sejam materiais ou morais, a ré. No que concerne às reformas realizadas nos vagões, o acórdão entendeu que não houve prova dos valores despendidos: [...] Desse modo, o julgado embargado foi claro ao analisar as questões postas, inexistindo vício a ser sanado por meio desses declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Por outro lado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação da Trade World Company Mercantil de Comércio e Consultoria Internacional Ltda. (TWC) e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da TWC. O Tribunal regional fundamentou sua decisão na ausência de nexo causal entre a conduta da FEPASA e os prejuízos alegados pela TWC, destacando que os danos sofridos pela empresa decorreram de sua própria falta de preparação para o transporte de mercadorias, e não de qualquer inadimplemento contratual por parte da FEPASA. O acórdão também ressaltou que a TWC não comprovou a reforma de mais de cinquenta vagões, apresentando apenas duas notas fiscais, e que o pedido de devolução de vagões não foi comprovado como descumprimento contratual. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES