Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 748703/RS (2022/0179516-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR - RS114221
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCIO JAIR GOLDBECK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO JAIR GOLDBECK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: "APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA RACIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O CABEDAL PROBATÓRIO CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA INJÚRIA RACIAL PROFERIDA PELO RÉU CONTRA O OFENDIDO. A PROVA DEMONSTRA O PROFERIMENTO DE EXPRESSÕES INJURIANTES E DE CUNHO RACIAL POR PARTE DO ACUSADO. A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL FORAM CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE O RÉU CHAMOU-O DE “MACACO PRETO”, “NEGÃO”, “CARVÃO”, DE FORMA PEJORATIVA. A PROVA PRODUZIDA, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO FATO IMPUTADO NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E ORALIDADE QUE PREVALECEM, A AFASTAR A DÚVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." A defesa requer a concessão da ordem "para absolver o paciente do delito imputado, considerando-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 3-12). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 236-238). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 242-273). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 277-281). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, haja vista que, "como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (...) Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória" (AgRg no HC n. 907.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO