Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 907144/RO (2024/0136914-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: CAMILA GERTRUDES SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO003048
FABIANA TIBURCIO - RO010894
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão de fls. 112-115. Argumenta que houve omissão na nova dosimetria da pena já que não foi considerada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Requer que os embargos sejam acolhidos para que a majorante seja aplicada, afetando tanto a pena de reclusão quanto a de multa. Determinada a intimação da defesa (fl. 133), não houve manifestação (fl. 142). É o relatório. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão monocrática de fls. 112-115 concedeu habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado. Ao realizar nova dosimetria da pena, não se considerou a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, que compõe a condenação das instâncias ordinárias. A propósito, constou da sentença (fl. 27 – destaquei): Passo a fixar-lhe a pena. Considerando as circunstâncias legais e judiciais ditadas pelo artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, atendendo: a) a natureza da substância entorpecente desfavorável, já que se trata de maconha, reconhecidamente danosa à saúde pública; b) a expressiva quantidade de droga apreendida, quase 29 quilos de maconha, extremamente desfavorável e determinante para a fixação da pena-base; c) à culpabilidade desfavorável, agindo com plena e ampla consciência da ilicitude do seu ato, extremamente reprovável; d) aos antecedentes favoráveis, pois consta dos autos ser primária e não responde a nenhum outro processo; e) à conduta social favorável, eis que não há elementos nos autos em contrário; f) à personalidade favorável, não havendo elementos em contrário; g) os motivos favoráveis, eis que próprios do tipo, quais sejam a ganância para auferir lucro fácil e imediato, não constando dos autos dados que identifiquem outros motivos; h) às circunstâncias favoráveis, próprias do tipo penal; i) às consequências favoráveis, já que, apesar de danosas, não há notícias de consequências além das próprias do crime de tal natureza; j) o comportamento da vítima neutro. Sopesadas tais circunstâncias, havendo desfavoráveis, notadamente a quantidade expressiva de droga, fixo-lhe a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo por dia. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Ainda, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006, conforme fundamentação, aumento a pena até aqui imposta em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Incabível a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme fundamentação. Não havendo outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor dia já fixado. Ao que consta do relatório do acórdão que julgou a apelação, a incidência da causa de aumento não foi questionada (fls. 30-31). Quando da decisão monocrática, assim constou sobre a nova pena (fls. 114-115): Passa-se à nova dosimetria da pena. Na primeira fase, mantendo-se apenas a desvaloração da vetorial quantidade de droga, eleva-se a pena-base em 1/6, atingindo-se o montante de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. Na etapa seguinte, não houve alterações. Por fim, reconhecido o tráfico privilegiado, impõe-se a redutora no patamar de 1/6, a fim de fixar-se a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 485 dias-multa. Percebe-se a omissão em relação à causa de aumento indicada pela parte embargante. Passo a saná-la nos seguintes termos: Na primeira fase, mantida a desvaloração da quantidade de droga e a elevação da pena-base em 1/6, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. Sem alterações na segunda etapa. Na terceira etapa, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/6 e considerada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, resultando em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, mais 567 dias-multa. Mantidas as demais disposições. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício de omissão apontado, redefinir a pena do paciente para 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, mais 567 dias-multa. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES