Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848993/MS (2025/0030148-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIO CEZAR DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: ANA MARIA SANTOS DE JESUS SILVA - MS014836
THIAGO AUGUSTO MIGUEL BORTULUZI - MS015808
AGRAVADO: ASSOCIACAO PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO BARCELLO DE LIMA - MS004806
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: BRUNO CESAR DOS SANTOS PEREIRA - MS027814
DECISÃO A matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ – Tema 1178 – para "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema objeto da sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA