Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 821142/SP (2023/0148109-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BRUNO APARECIDO SOUZA
ADVOGADOS: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295
BRUNO APARECIDO SOUZA - SP332958
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDNALDO COELHO DA SILVA
CORRÉU: JOÃO CARLOS MARAGOTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALDO COELHO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0148109-93.2023.3.00.0000), assim ementado: "HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – QUESTÃO QUE DEPENDE DO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS, QUE É INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA – O habeas corpus não se presta ao exame de provas, ante a impossibilidade de sua apreciação por esta estreita via. ORDEM DENEGADA." A defesa requer a concessão da ordem para que "seja decretada a nulidade da sentença que não apreciou as teses arguidas em defesa preliminar, a qual permitirá uma absolvição sumária, para que ocorra o trancamento da ação penal" (e-STJ fls. 3-18). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 176-177). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 183-199). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" (e-STJ fls. 201-207). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). De fato, esta Corte considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO