Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 924146/RJ (2024/0228567-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES PASCOA - RJ080985
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RICARDO JORGE ALVES DA SILVA
CORRÉU: JOSE RODRIGO GALLO DE FARIA
CORRÉU: ELTON BATISTA DA SILVA
CORRÉU: DEIVID FLORENCIO TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO JORGE ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 99 dias-multa por ter sido julgado culpado dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c arts. 14, II, e art. 29, n/f do art. 69, todos do Código Penal; no art. 54, § 2º, II, e no art. 56, § 1º, I, c/c artigo 58, III, da Lei n. 9.605/98, c/c artigo 61, II, “h”, do CP, n/f do art. 69 do CP. A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que não haveria prova suficiente para a condenação e, ainda, que a individualização da pena teria sido desproporcional. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das acusações e, de forma subsidiária, que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal ou, ao menos, que que sejam reduzidas as frações de aumento aplicadas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 112-114), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 119-122). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 126-136). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, a impetração não pode ser conhecida. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, que autoriza a concessão da ordem por decisão de ofício no caso de flagrante ilegalidade, não procede a alegação de que a condenação do paciente teria sido fundamentada em elementos de informação colhidos exclusivamente durante a investigação policial, o que violaria o disposto no artigo 155 do CPP. Da leitura do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação da defesa, constata-se que a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade penal do paciente foi baseada, por exemplo, em depoimentos prestados em juízo, bem como em prova documental eletrônica consistente em arquivos de aplicativos de mensagens, os quais, por sua vez, foram extraídos de aparelho celular apreendido por ordem judicial. Por outro lado, assiste razão à defesa no que concerne à existência de flagrante ilegalidade no procedimento de individualização da pena aplicada ao paciente, especificamente no que respeita às penas pelos crimes de formação de organização criminosa e de furto qualificado. Na dosimetria da pena pelo crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a pena-base foi elevada em 3 anos porque “o réu chefiava uma organização criminosa de grande nocividade social, sendo apontado como responsável pela segurança do grupo e por arregimentar indivíduos para que a integrassem, o que autoriza, inclusive, maior exasperação da pena” (fl. 63). Além da notória desproporcionalidade do incremento da pena-base em relação à escala penal (de 3 a 8 anos), a chefia de organização criminosa, é circunstância agravante da pena, nos termos do artigo 2º, § 3º, da lei citada e, portanto, não poderia ter sido considerada na aferição da culpabilidade, mas deveria incidir apenas na segunda fase da dosimetria. Ainda quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, é ilegal a condenação do paciente ao pagamento de multa, uma vez que essa espécie de pena não é cominada no preceito de secundário da norma. Quanto ao crime do art. 155, § 4º, do CP, observa-se que o acórdão impugnado fez incidir, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento do artigo 155, § 1º, do CP, o que contraria frontalmente o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1087 do STJ: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Soma-se a isso que não houve incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, em que pese os réus tenham sido expressamente condenados pelo crime de furto qualificado na forma tentada. Em suma, há manifesta ilegalidade na individualização das penas aplicadas ao paciente, tendo em vista: que a liderança de organização criminosa é agravante da pena e, por isso, não pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria; que o art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não prevê pena de multa; que a causa de aumento do artigo 155, § 1º, do CP não se aplica aos casos de furto qualificado; e que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP na individualização da pena por tentativa de furto qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem corrija a pena aplicada ao paciente, nos termos desta decisão. Considerando que os mesmos vícios identificados na dosimetria da pena do paciente também ocorreram, variadamente, no julgamento dos corréus, estendo-lhes os efeitos desta decisão, naquilo que for aplicável, com fundamento no art. 580 do CPP e, portanto, determino que o Tribunal de origem recalcule as respectivas penas. Oficie-se ao Tribunal de origem, com urgência. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES