Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1828030/SP (2019/0216292-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ANTONIO NUNES DE MORAES NETO
ADVOGADO: CLAUDIO MADID E OUTRO(S) - SP194784
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 221/222): EXECUÇÃO DE TAC EMBARGOS PRELIMINAR DE SUA NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPERTINÊNCIA - INSTITUIÇÃO, DEMARCAÇÃO E ISOLAMENTO DE RESERVA LEGAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TAC FIRMADO - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO FLORESTAL - IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO (LEIS Nº 12.651/2012 E 12.727/2012) REGRAS AUTO APLICÁVEIS POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA RESERVA LEGAL (ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE) ADMISSIBILIDADE INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 - AVERBAÇÃO DA ÁREA - DESNECESSIDADE - CONSIDERAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68 DO CÓDIGO FLORESTAL POSSIBILIDADE, MAS CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTES/EXECUTADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Estando devidamente fundamentada, sendo questão de mérito a análise da interpretação da prova dos autos, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade da r. sentença. II- Conquanto tenha o Termo de Compromisso sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei nº 4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código (Leis nºs 12.651/2012 e 12.727/2012), até porque a instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei n° 4.771/65, também é feita pelas novas leis que a revogaram, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. III- Dispõe expressamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012) que a reserva legal deve ser registrada tão-somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, quanto à obrigação voltada ao registro da área de reserva legal no cadastro imobiliário por meio da averbação, procedimento que se reputava como necessário com o fim de permitir a fiscalização da manutenção e preservação de tal área contida nos imóveis rurais, vê-se que não mais é exigida em função das publicações do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014, que estabelecem procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, de forma a instrumentalizar as normas contidas na Lei nº 12.651/12. IV. Restando incontroverso que não houve o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso firmado, deve a execução prosseguir de acordo com os termos acima estabelecidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 254/260). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC), com vistas a obter o prequestionamento ficto dos dispositivos indicados como violados. Aponta contrariedade ao art. 6°, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 desconsidera o ato jurídico perfeito, praticado na vigência da legislação anterior. Infere, ainda, que houve ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/1985, pois a lei expressamente isenta o autor da ação civil pública dos valores decorrentes da sucumbência. Ao final, requer o conhecimento e o provimento para "restabelecer a vigência e a validade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na vigência da Lei n° 4771/65; afastar a aplicação da nova lei florestal para o executado cumprir as obrigações do TAC; afastar a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art.18 da Lei n° 7.347/85" (fl. 248). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 266). O recurso foi admitido na origem (fls. 267/268). Às fls. 325/326, determinei o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, na ADI 4.902 e na ADI 4.901, no Supremo Tribunal Federal (STF). Devido ao trânsito em julgado da ADC 42, da ADI 4.903, da ADI 4.902 e da ADI 4.901, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela parte ora recorrida, sustentando que o termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado pelas partes na vigência da Lei 4.771/1965 não deveria subsistir, pois houve o cumprimento da obrigação nos moldes do estabelecido na Lei 12.651/2012. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fls. 224/226): Com efeito, o conceito de Reserva Legal, outrora considerado como mera conservação de parte das matas que se supunha existentes, passou a significar dever real de criar a reserva em local onde não exista, com o fim de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservação e reabilitação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade, abrigo e proteção à fauna e flora nativas. E aplicando-se à espécie, como dito, a Lei nº 12.651/2012 com redação dada pela Lei nº 12.727/2012, vê-se que tal área, correspondente a 20% da área total da propriedade, pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20, e sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada (no Estado de São Paulo a empresa CETESB), sendo certo que, conforme o constante no § 2° do art. 14, “Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal (Redação dada pela Lei nº 12.727/2012". Outrossim, há que se considerar como plenamente aplicável à espécie o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, pois o novo diploma legal, desde que preenchidos os requisitos de seu art. 15, assim o permite, devendo a autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição da reserva legal, observar se tais requisitos foram atendidos. [...] Desta forma, ao apelante incumbe a realização da reserva legal, mas consoante, como dito, as novas regras. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.651/2012 na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o TAC celebrado na vigência da Lei 4.771/1965 tem eficácia de título executivo extrajudicial e constitui ato jurídico perfeito, de maneira que sua execução deve prosseguir nos termos em que foi ajustada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TÍTULO EXECUTIVO CONSOLIDADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 4.771/65). OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS NOS TERMOS DO REGIME JURÍDICO PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. Nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o STF não decidiu sobre a aplicação retroativa do novo Código Florestal aos termos de ajustamento de conduta firmados sob a vigência do código anterior. O TAC celebrado na vigência da legislação anterior (Lei nº 4.771/1965) tem eficácia de título executivo extrajudicial e constitui ato jurídico perfeito. Inexiste, portanto, aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados, o que torna inviável o prosseguimento da reclamação. 2. O órgão reclamado não afastou incidência de qualquer dispositivo declarado constitucional pelos paradigmas invocados, mas apenas preservou a eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta. A ausência de juízo de inconstitucionalidade, portanto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição e a incidência da Súmula Vinculante 10. 3. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61879 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025, sem destaque no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE, NA HIPÓTESE, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. 1. Esta Corte, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 concluindo pela aplicação imediata do Novo Código Florestal, considerando que a não aplicação do seu art. 15 acaba por esvaziar a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões proferidas pelo STF em referidas ações de controle concentrado. 2. Entretanto, no caso, versa-se sobre o cumprimento de título judicial referente a termo de compromisso firmado e homologado em transação penal formalizado no Juizado Especial Criminal, questão não decidida nas mencionadas ações. Precedente: Rcl 51.725. 3. Desse modo, as razões do agravo regimental são insuficientes para demonstrar a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que não foi enfrentada no recurso e tampouco nas mencionadas ações (ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), a controvérsia relativa à existência, no caso, de termo de compromisso firmado e homologado no juizado especial, fundamento utilizado pelo STJ, com apoio no princípio tempus regit actum, para afastar a aplicabilidade retroativa do novo Código Florestal. 3. Para caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Sumula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal, concernente ao respeito à coisa julgada, tendo em vista cuidar-se de execução de sentença, envolvendo transação penal nos juizados especiais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1287076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023, sem destaque no original.) Assim, como o TAC em exame foi celebrado na vigência da Lei 4.771/1965, o título executivo judicial encontra-se perfectibilizado, devendo observância à legislação vigente à época de sua celebração. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o termo de ajustamento de conduta (TAC) ora questionado seja cumprido nos termos da Lei 4.771/1965. Afasto a condenação nos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES