Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20685/EX (2024/0234143-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE NOVA JERSEY
INTERESSADO: ALEXANDRE SCHUTZ RIBAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE: EDWIN H. STIER, ESQ.
PARTE: DIEGO POSSEBON
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital dos Estados Unidos, Distrito de Nova Jersey) solicita que se proceda à citação de Alexandre Schutz Ribas dos termos da Ação Civil n. 3:24-CV-04647-ZNQ-RLS, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 21 dias. A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 240-241. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fls. 242). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 248-249). O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 251-252). É o relatório. Decido. O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 240-241), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14.9.2017, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN