Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1888660/SP (2020/0199969-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: DULCINEIDE HERLING INAZAKI
ADVOGADOS: EMERSON DE CARVALHO SOUZA - SP311632
MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI - SP380054
RECORRIDO: HUGO HERLING
ADVOGADOS: EMERSON DE CARVALHO SOUZA - SP311632
MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI - SP380054
RECORRIDO: VILMA APARECIDA HERLING
ADVOGADOS: EMERSON DE CARVALHO SOUZA - SP311632
MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI - SP380054
INTERESSADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DANIELA STEFANINI - SP148328
AGRAVANTE: DULCINEIDE HERLING INAZAKI
AGRAVANTE: HUGO HERLING
AGRAVANTE: VILMA APARECIDA HERLING
ADVOGADO: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI - SP380054
AGRAVADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PATRICIA DANIELA STEFANINI - SP148328
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 171/172): EXECUÇÃO DE TCIRC EMBARGOS INSTITUIÇÃO, DEMARCAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO FLORESTAL IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO (LEIS Nº 12.651/2012 E 12.727/2012) REGRAS AUTOAPLICÁVEIS POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA RESERVA LEGAL (ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE) ADMISSIBILIDADE INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 AVERBAÇÃO DA ÁREA DESNECESSIDADE CONSIDERAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68 DO CÓDIGO FLORESTAL POSSIBILIDADE, MAS CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NÃO COMPROVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Conquanto tenha o Termo de Compromisso de Instituição de Recomposição ou de Compensação da Reserva Legal - TCIRC sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei nº 4.771/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código (Leis nºs 12.651/2012 e 12.727/2012), até porque a instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei n° 4.771/65, também é feita pelas novas leis que a revogaram, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. II- Dispõe expressamente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012) que a reserva legal deve ser registrada tão-somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, quanto à obrigação voltada ao registro da área de reserva legal no cadastro imobiliário por meio da averbação, procedimento que se reputava como necessário com o fim de permitir a fiscalização da manutenção e preservação de tal área contida nos imóveis rurais, vê-se que não mais é exigida em função das publicações do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014, que estabelecem procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, de forma a instrumentalizar as normas contidas na Lei nº 12.651/12. III. Reconhece-se, também, a eventual aplicação dos art. 66, 67 e 68 da lei, mas condicionada à análise perante o órgão ambiental competente, à luz do projeto a ser regularmente apresentado. IV. Restando incontroverso que não houve o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso firmado, deve a execução prosseguir de acordo com os termos acima estabelecidos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 374): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA - ACOLHIMENTO, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA. Evidenciando-se obscuridade no V. Acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para saná-la, com efeito infringente, para anular a decisão proferida. EXECUÇÃO DE TCIRC - EMBARGOS - COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE TEM COMO OBJETO O MESMO TCIRC E MESMAS PARTES, E APRECIADO PELA E. la CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE DESTE TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA. Tendo a Egrégia i a Câmara Reservada ao Meio Ambiente desta C. Corte de Justiça apreciado anteriormente recurso de apelação tirado contra decisão proferida nos autos de ação de execução referente ao mesmo TCIRC destes autos, envolvendo as mesmas partes, impõe - se confirmar a prevenção daquela E. Câmara, a teor do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa à Câmara preventa. Nas razões de seu recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega ter ocorrido violação ao art. 2°, I, III e IV, da Lei 6.938/1981 e ao art. 6° do Decreto-Lei 4.657/1942, argumentando que o termo de ajuste de condutas (TAC) foi firmado pelas partes ainda na vigência da Lei 4.771/1965, o que significa que a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 desrespeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Demonstra, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada a aplicação dos arts. 15, 67 e 68 da Lei 12.651/2012, mantendo-se a exigibilidade do TAC nos termos pactuados originalmente, sob a legislação vigente à época de sua celebração. DULCINEIDE HERLING INAZAKI e OUTROS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, aponta a violação ao art. 67 da Lei 12.651/2012, afirmando que os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais não estão obrigados a instituir reserva legal. Aduz, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial, com base na interpretação desse mesmo dispositivo. Ao final, requer (fl. 278): a.1) anular o acórdão recorrido, determinando que outro seja proferido em seu lugar, desta feita considerando o disposto no art. 32, § 3 2, da Lei Estadual n 2 15.684/15; a.2) subsidiariamente, desobrigar o recorrente de instituir Reserva Legal em razão de sua propriedade ser inferior a 4 módulos fiscais e declarando inexigível, por consequência, o TCIRC-RL n 2 36720/2010 firmado entre o recorrente e a recorrida CETESB, em razão do disposto no art. 67 da Lei n 2 12.651/12. As contrarrazões não foram apresentadas. No juízo de admissibilidade, o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO foi admitido e o recurso especial de DULCINEIDE HERLING INAZAKI e OUTROS não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 405/412. É o relatório. Os recursos ora em análise foram interposto antes que o Tribunal de origem julgasse os embargos de declaração opostos às fls. 346/351. Como houve mudança na fundamentação do acórdão recorrido, para que os recursos especiais fossem conhecidos seria necessário que as partes recorrentes ratificassem seus recursos, nos termos da Súmula 579/STJ, segundo a qual: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior." No presente caso, não houve a ratificação dos recursos, de maneira que não é possível conhecê-lo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDATAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ). Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.493.826/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2016). III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ante o exposto, relativamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, não conheço do recurso especial; e, quanto a DULCINEIDE HERLING INAZAKI e OUTROS, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES