Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792482/RJ (2024/0418797-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADOS: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
RAPHAEL DIOGENES SERAFIM VIEIRA - RJ175832
AGRAVADO: SAMUEL DOMINGUES MARTINS
AGRAVADO: JONAS DOMINGUES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MALHEIRO VIDAL - RJ093783
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 310-311): APELAÇÃO –– INDENIZATÓRIA – DESLIZAMENTO – “COMUNIDADE BOA ESPERANÇA”, EM NITERÓI – RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO – DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O deslizamento no Morro da Boa Esperança, em Niterói, em 2018, não obstante tenha sido causado por fortes chuvas, era fato previsível, uma vez que a municipalidade tinha ciência de que diversas casas estavam sob o risco de desmoronamento em razão da ausência de drenagem e contenção de encostas, não tendo adotado nenhuma medida para evitá-lo. 2. Responsabilidade civil que enseja a reparação dos danos causados pela perda de familiares. Indenização que deve ser arbitrada consoante os princípios da proporcionalidade. 3. Reforma da sentença. Provimento do recurso. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil de 2015; aos arts. 43, 186, 188, inciso I, 927 e 944, todos do Código Civil; e ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a inviabilidade da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento das vítimas do deslizamento de rocha ocorrido no Bairro Boa Esperança. Afirmou a ausência de provas do alegado pelos recorridos, a ocorrência de fato de terceiro, a imprevisibilidade do deslizamento da rocha, bem como, de forma subsidiária, a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 398-403). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 409-415). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da condenação do ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento das vítimas do deslizamento de rocha ocorrido no Bairro Boa Esperança, ou, de forma subsidiária, à possibilidade, ou não, da redução da verba indenizatória. O Tribunal de Justiça, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 314-316; sem grifo no original): A questão cinge-se à responsabilidade do Município Réu pelos danos morais decorrentes do falecimento da mãe dos autores e da filha do segundo autor, em razão de deslizamento de terra na comunidade Boa Esperança, em Piratininga, Niterói, em novembro de 2018. [...] No caso em tela, o Município alega como excludente caso de força maior, em razão da imprevisibilidade quanto ao deslocamento do maciço rochoso, após chuvas na região abaixo do índice de escorregamento. Não se trata, porém, de situação imprevisível, como alegado. Os apelantes juntaram ofício do Serviço Geológico do Brasil comprovando o envio, ao Município, em 2017, de “cartas de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundações”, com mapeamento das áreas e medidas a serem adotadas para a prevenção de desastres ( index. 161). O ofício da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, tomado como prova emprestada, também revela que desde 2010 já existiam moradias ameaçadas, porque desprovidas de drenagem ou contenção de encostas e infraestruturas urbana ( index. 201) As reportagens anexadas só tornam notório o fato de que não era desconhecido do Município a situação de perigo do Morro Boa Esperança no caso de fortes chuvas. Logo, se chuvas e enxurradas podem constituir situações inesperadas, o evento narrado era previsível e exigia do Poder Público ações rápidas e eficazes, o que não restou comprovado. Ciente dos riscos, não se justifica a alegação de que o desmoronamento naquele dia era de baixa previsibilidade, tampouco o de não ser possível o monitoramento no local. [,...] Dúvidas não restam quanto ao dever de indenizar os danos experimentados pelos apelantes. De outra forma estaria sendo legitimada a inércia do Ente Público, que já era conhecedor dos riscos de se permitir a permanência das construções sobre o terreno, sem resguardar a vida dos moradores. Assim, no que tange ao dano moral, inegável a sua configuração, notadamente pela perda da mãe dos autores e da filha do segundo autor, bem como do próprio fato em si. [...] Em assim sendo, verifica-se que a indenização deve ser fixada em valor comumente arbitrado em desastres dessa espécie, em R$ 100.000,00 ( cem mil reais), considerando cada perda. Por conseguinte, cabe R$ 100.000,00 a um dos autores, e R$ 200.000,00 ao outro. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à viabilidade da indenização por danos morais, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, guardadas as peculiaridades do caso (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do DNIT por danos morais e materiais (ressarcimento e pensão vitalícia) em razão da morte do esposo/pai/irmão em acidente automobilístico, ocorrido em 11/07/2009. 2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão do Estado (não tomar as providências diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam) e o dano sofrido pelos ora recorridos. 3. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não omissão dos agentes públicos e existência de nexo causal, exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, consignou que, "considerando a gravidade (perda do ente querido e provedor), cabe manter o montante indenizatório definido na decisão recorrida a título de danos morais de R$ 160.000,00, na base de R$ 50.000,00 para mãe e filhas menores e R$ 10.000,00 para o irmão" (fl. 272, e-STJ), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Outrossim, a necessidade do nova análise da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 598.512/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DESLIZAMENTO DE TERRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, POR OMISSÃO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por José Silva Leonardo, Maria Helena da Silva e Monique Silva Leonardo em face da Prefeitura de Niterói, na qual sustentam que foram vítimas de deslizamento de terra em sua residência, decorrente das fortes chuvas no mês de abril do 2010, o que ocasionou a perda do imóvel em que residiam e dos móveis que o guarneciam, bem como o falecimento de seu irmão, marido e pai. Requerem seja o réu compelido a implementar a contenção de encosta próxima à residência dos autores, postulando, ainda, a sua condenação em indenização por danos materiais e morais. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do Município de Niterói, por omissão, afastando as excludentes da responsabilidade civil, determinando, assim, o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à presença, na espécie, de causa excludente de sua responsabilidade civil, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, fixado, pela sentença, quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.061.475/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.) Ademais, com relação ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, dispõe a jurisprudência deste Superior Tribunal que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. Confira-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. MORTE DA FILHA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na espécie, percebe-se que a quantia arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o primeiro autor e em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o segundo autor não se afigura exorbitante, tampouco ínfima, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAGÉDIA DO MORRO DO BUMBA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA VIÚVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUMRAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Trata-se de ação indenizatória em virtude de desabamento de encostas após fortes chuvas, pleiteando o recorrente compensação por danos morais e materiais. A sentença julgou a ação improcedente no tocante ao Estado, e parcialmente procedente em relação à municipalidade e à empresa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, reformou parcialmente a sentença, para excluir as verbas de custas e taxa judiciária impostas ao município, e explicitar que, a partir do momento em que as filhas da vítima completem 24 anos, suas parcelas integrarão o valor da pensão da genitora. II - Em relação ao termo final do pensionamento da viúva, a pretensão não merece acolhida, pois ainda que se possa argumentar que tal parâmetro não é absoluto, o fato é que, ao fixar a idade de 65 anos como limite, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte de Justiça, e rediscuti-lo, em recurso especial, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. III - No que diz respeito ao valor do dano moral, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021 e AgInt no AREsp 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021. IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral, no que a pretensão de majoração, na hipótese, esbarra no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Por fim, quanto à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais relativos ao imóvel, o acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático acerca da ausência de comprovação de sua ocorrência. VII - Diante de tais assertivas, de rigor a incidência da Súmula n. 284/SF, uma vez que os recorrentes não impugnaram a fundamentação relativa à existência de compensação material na via administrativa, e também da Súmula n. 7/STJ, porque deliberar no sentido da pretensão aqui deduzida, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 864.231/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. Danos morais fixados em R$ 200.000,00 - duzentos mil reais - para cada um dos três autores) Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Por fim, cabe salientar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021. 2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE