Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 810042/PR (2023/0089060-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DAVID SOARES BEIENKE
ADVOGADOS: DAVID SOARES BEIENKE - PR056765
LEONARDO RUI CAVALETTI - PR055770
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RAFAEL VAZ DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL VAZ DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do habeas corpus n. 3822-73.2023.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, §2º, incisos I e III, do Código Penal (fls. 15 - 17). Diante do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ordem foi denegada em acórdão de fls. 525 - 527. Neste writ, a defesa busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa sob o fundamento de que os elementos investigativos colhidos não apontaram indícios de que o paciente tenha agido com dolo eventual. Alternativamente, sustenta que os fatos narrados se amoldam ao delito de lesão corporal culposa, razão pela qual entende que deveriam ser julgados pelo Juizado Especial. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e, alternativamente, o reconhecimento da ausência de justa causa e excesso acusatório para desclassificar a conduta para lesão corporal culposa, definindo o Juizado Especial Criminal da Comarca de Astorga/PR como o juízo competente para processamento e julgamento da causa. O pedido liminar foi indeferido às fls. 547 - 548. Informações foram prestadas às fls. 556 - 564 e 565 - 573. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 575 - 578). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na ausência de justa causa para o recebimento de denúncia em desfavor do paciente e na negativa de reclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa. Com efeito, sobre a possibilidade do trancamento de ação penal via ação de habeas corpus, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de ser excepcional e somente quando for possível se comprovar, de plano, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito, o que não é a hipótese dos autos. A propósito: "1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. Precedentes. 2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria. A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. [...] (AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 525 - 527): [...] 3. É da doutrina e da jurisprudência, inclusive da nossa SUPREMA CORTE, que o encerramento prematuro da ação penal, pela via do habeas corpus, 'só é possível quando estiverem comprovadas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa' [4]. 4. In casu, consta da denúncia que Rafael – ao tempo do fato Chefe do Departamento de Estradas do Município de Astorga –, 'ofendeu a integridade corporal da vítima Ailton Cravo, seu subordinado no trabalho executado, uma vez que compeliu a Vítima a trabalhar com uma máquina retroescavadeira que estava com problemas na ‘sapata lateral direita’, o que prejudicava a estabilidade da máquina, mesmo ciente de que o trabalho com o maquinário naquelas condições poderia ensejar grave ofensa à integridade corporal da vítima. Durante o trabalho, a máquina tombou e prensou o braço direito da Vítima, causando lesões corporais, com resultado de incapacidade permanente para o trabalho e perda do braço direito'. 5. A despeito da alegada ausência de dolo, não se encontra prova inequívoca que permita, no âmbito da presente ação constitucional, o acolhimento dos postulados de trancamento da ação penal ou desclassificação da conduta imputada. Por outro lado, acha-se a exordial acusatória amparada em indícios mínimos angariados na etapa pré-processual, a exemplo da declaração do Ofendido: “[...] foi escalado para fazer outro serviço com uma máquina retroescavadeira traçada, sendo que se recursou a realizar o serviço, visto que a máquina estava com problemas na sapata lateral direita, o que prejudicaria a estabilidade, tendo sugerido o uso de uma pá carregadeira; Rafael forçou-o a trabalhar com a máquina, dizendo que estaria fazendo corpo mole, sentindo-se obrigado a trabalhar com a máquina retroescavadeira traçada. 6. Demais disso, sabe-se inadequada a via eleita ao exame aprofundado acerca do do elemento subjetivo agente. [...] As instâncias ordinárias fixaram que não há prova inequívoca nos autos sobre a ausência de dolo do paciente em sua conduta e que as teses defensivas demandam incursão no mérito que dependem da produção de provas, sendo incompatíveis com a análise no momento do recebimento da denúncia. Assim, para que as pretensões deduzidas pelo impetrante no sentido de ausência de dolo da conduta e de existência de elementos para desclassificação para modalidade culposa pudessem ser acolhidas, seria imprescindível o revolvimento vertical de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem. Corroborando tal posicionamento: "[...]. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 3. "O acolhimento da tese de que o paciente não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária" (HC n. 477.243/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 4. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois a vantagem ilícita obtida foi no valor total de R$ 525,90 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), situação bastante a inviabilizar o reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Precedentes. 6. O pedido de aplicação do arrependimento posterior não pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisado pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 532.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) "[...]. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.474/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO