Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986085/SC (2025/0072249-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GABRIEL LANGARO ORTEGA
ADVOGADOS: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820
JOÃO VITOR STRINGARI - SC070880
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MATHEUS MIRANDA MACHADO
CORRÉU: PAULO ROMARIO SILVA BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MIRANDA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ilegalidade da invasão de domicílio, argumentando que a entrada dos policiais na residência do paciente foi baseada em denúncia anônima e sem mandado judicial. Alega que a prisão foi contaminada por violência policial, conforme laudo médico que atestou lesões no paciente, o que comprometeria a legalidade das provas obtidas. Afirma que a prisão preventiva não se justifica, pois não há risco concreto à ordem pública que não possa ser mitigado por medidas cautelares diversas. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Além disso, pondera que, ainda que ele fosse condenado, responderia, no máximo, nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Aduz que não há indícios suficientes de sua participação no tráfico de drogas, uma vez que as apreensões foram atribuídas a outra pessoa. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, com a concessão da liberdade provisória ao paciente. No mérito, requer o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 22-23 – grifei): Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante. Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade dos conduzidos, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta dos delitos. Isso porque, relativamente ao tráfico de drogas, trata-se da apreensão de entorpecentes variados, de alto poder deletério e elevado valor agregado, em quantidade incompatível ao que comumente se verifica para casos de uso e ao menos em um local apontado como ponto onde ambos os custodiados praticavam o comércio espúrio. Observa-se dos autos que houve a apreensão de maconha, cocaína, crack e ecstasy, além de petrechos como balança de precisão e prensa para fabricação dos comprimidos, sendo certo que a apreensão das drogas sintéticas representa, por si só, cenário de natureza incomum ao traficante eventual. Nesse contexto, descarta-se a posse para uso próprio e, apesar de se tratar de custodiados primários, as circunstâncias referidas, aliadas, corroboraram a conclusão pelo envolvimento não isolado dos custodiados com atividades criminosas e, em especial com a traficância, crime de elevada gravidade, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e responsável por uma série de consequências violentas na sociedade, envolvimento que se pode fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar. Além disso, em relação a PAULO ROMARIO SILVA BARROS, é imperioso consignar que a posse de munições de usos permitido e restrito se deu no contexto da prática do tráfico de drogas, o que denota a periculosidade a justificar a segregação cautelar. Observa-se, portanto, indicativos concretos e contemporâneos de que a liberdade dos conduzidos ameaça a ordem pública, sendo recomendável a manutenção da prisão, sobretudo porque nenhuma outra medida cautelar revela-se adequada ao caso, eis que coloca os conduzidos em liberdade e pressupõe o autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência. Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência. Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar. Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada. Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais — em especial a liberdade e a segurança coletiva — e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de MATHEUS MIRANDA MACHADO e PAULO ROMARIO SILVA BARROS. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 110 g de maconha, 23 g de cocaína distribuídas em 28 porções, 26,2 g de crack e 91 comprimidos de ecstasy (fl. 24). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.) Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual, até mesmo porque não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto as "circunstâncias apuradas à época autorizaram as buscas e a obtenção das provas preliminares, tendo o paciente, ademais, franqueado o acesso dos policiais à sua residência, logo após o flagrante na casa de PAULO" (fl. 24). Da mesma forma, também se mostra prematura a análise do suposto abuso de autoridade, tendo em vista o fato de a Corte local ter entendido que o contexto deve ser melhor avaliado durante a instrução (fl. 25). Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar: [...] trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES