Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986109/SP (2025/0072419-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: NATALIA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDREIA VIEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA VIEIRA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2019645-06.2025.8.26.0000). Consta dos autos "que a paciente foi presa em flagrante, vindo a ser denunciada como incursa no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c. c. o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 18). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17): Habeas Corpus. Furto qualificado. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a desproporcionalidade da medida, salientando que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade. Inviabilidade. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar da paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva, cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpre pena por receptação e estelionato, elementos esses sinalizadores de sua recalcitrância criminosa, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O fato de a paciente ter filho menor de 12 anos de idade, por si só, desacompanhado de elementos concretos que comprovem a real dependência do infante, não é suficiente a autorizar a prisão domiciliar ou a fixação de cautelares diversas. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada. Aduz "que a Paciente faz jus ao direito de substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares, tendo em vista ser mãe e ÚNICA RESPONSÁVEL pelo menor e, tendo em vista que não possui nenhum tipo de contato com o genitor" (e-STJ fl. 5). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva ou seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia. Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO