Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986084/RS (2025/0072132-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: VITOR QUINTANA FILHO
ADVOGADO: VITOR QUINTANA FILHO - RS089826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GILNEI ANTONIO BRUISMANN DA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILNEI ANTONIO BRUISMANN DA ROSA apontando como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5333915-32.2024.8.21.7000/RS). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (fls. 75/77). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, BEM COMO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGAÇÕES DESACOLHIDAS. 1. Alegada nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de fundamentação. Desacolhimento. A motivação sucinta do decreto preventivo não indica, por si só, ausência de fundamentação, desde que o Juízo elenque os dados essenciais legitimadores da medida e que justificaram seu alvitre, não se exigindo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou elementos probantes, conforme já explicitou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 339, firmado em repercussão geral quando do julgamento do AI 791292 QO-RG/PE, e também de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na casuística, o juízo singular elencou, ainda que de forma concisa, aspectos concretos do caso e circunstâncias pessoais do flagrado, a indicar a gravidade concreta de sua conduta e sua periculosidade social, não havendo que se falar, assim, em nulidade da decisão, por ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Alegação de ausência dos requisitos legitimadores da medida extrema que também não subsiste. Imposição do recolhimento cautelar que, no caso, encontra esteio nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois, além de o acervo probatório fornecer elementos de prova indicando o envolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas, que é punido com pena mínima de quatro anos de reclusão, o contexto fático em que deflagrada sua conduta apresenta gravidade que desborda daquela abstratamente prevista no tipo penal, sobretudo porque sugere que ele seria responsável por um ponto de tráfico de drogas, e porque, mesmo já condenado por delito semelhante, teria reiterado na mesma prática delitiva. 3. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante na posse de 04 porções de cocaína e 47 porções de crack, fracionadas para venda, além de R$ 3.400,00 em dinheiro, em provável contexto de tráfico de drogas. Abordagem policial que foi precedida de informes acerca da prática de traficância no bairro Parque São Jorge, em Rio Pardo. Chegando ao local, os agentes de segurança pública se aproximaram de um conhecido ponto de drogas, chamado "Boca do Gilnei", onde visualizaram o ora paciente, que supostamente o gerenciava, vendendo drogas para dois supostos usuários, os quais, por sua vez, confirmaram perante a autoridade policial que, teriam adquirido algumas porções de cocaína do flagrado. Apreensão de estupefacientes de duas naturezas distintas e deletérias, já fracionadas para venda, que se deu a partir de contexto que desborda da gravidade abstrata do tipo penal, em tese infringido, eis que, pelos indicativos amealhados, o paciente seria responsável por gerenciar um ponto de drogas. Tal atividade espúria, como consabido, comumente é desenvolvida em áreas notoriamente conflagradas por facções e organizações criminosas, e no âmbito das quais os atributos da violência e da grave ameaça são latentes. Ademais, o paciente registra anterior e recente incursão na seara criminal, inclusive na mesma prática delitiva, sendo reincidente, circunstância que impede a concessão de liberdade, nos termos do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal e, ao mesmo tempo, autoriza a imposição da medida cautelar, com fulcro no artigo 313, inciso II, da mesma Disposição Legal. Circunstâncias somadas que, neste momento, recomendam o encarceramento provisório e, para acautelara ordem pública, que se revela ameaçada, especialmente, pela gravidade concreta da conduta do paciente. Prisão preventiva mantida. 4. Fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario senso, a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo prescindível fundamentar a rejeição de cabimento de cada uma delas de forma minuciosa e individual. ORDEM DENEGADA Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o decreto preventivo carece da devida fundamentação, pois baseado na gravidade abstrata do delito. Afirma que "[a] simples menção à reincidência do paciente, sem uma análise detalhada da gravidade concreta da conduta e dos elementos probatórios que indicam o risco de reiteração delitiva, não é suficiente para autorizar a medida extrema de prisão preventiva" (e-STJ fl. 5). Acrescenta que "[n]ão houve na decisão qualquer fundamento que indicasse, minimamente, que a liberdade do paciente pudesse oferecer risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 7). Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é significativa. Defende a aplicação de cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É, em síntese, o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 75/76): Na sequência, quanto à prisão preventiva, impera destacar que estão presentes seus pressupostos. Veja-se que o flagrado foi abordado após campana realizada pela Força Tática da Brigada Militar, constatando que o suspeito estava comercializando drogas, sendo surpreendido na posse de 4 (quatro) porções de cocaína pesando 1,5g, e 47 (quarenta e sete)porções de crack pesando 7g. [...] Estão presentes, portanto, os indícios de autoria e materialidade do crime. Quanto ao "periculum libertatis", decorre do fato de o suspeito ser reincidente, pois já foi condenado no processo nº 5000273-88.2022.8.21.0024 pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas), conforme o evento 9, CERTANTCRIM1, o que evidencia o risco que sua liberdade representa, não havendo possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a despeito de já ter sido condenado em decisão transitada em julgado, segue envolvido em prática ilícita da mesma natureza. Outrossim, importante destacar que o delito de tráfico de drogas constitui instrumento para o cometimento de inúmeros outros ilícitos penais graves, tais como roubos, furtos, latrocínios, além de impactar também na saúde pública, tendo em vista que o número de usuários vem crescendo exponencialmente, sobrecarregando assim as demandas afetas à área. Posto isso, DECRETO a prisão preventiva de GILNEI ANTONIO BRUISMANN DA ROSA. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado o risco de reiteração delitiva do acusado. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 4 porções de cocaína pesando 1,5g (um grama e cinco decigramas), e 47 porções de crack pesando 7g (sete gramas). Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020. (AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Diante do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO