Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986041/TO (2025/0071763-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANA CAROLYNE NUNES CESAR
ADVOGADOS: KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA - TO006755
ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: ELIMAR VELOSO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ELIMAR VELOSO FERREIRA – preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Tocantins, que postergou a análise da liminar no Habeas Corpus criminal n. 0003183-29.2025.8.27.2700 (fls. 14/15), não comporta processamento. Busca-se, na presente impetração, inclusive em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, em razão de prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal de Araguatins/TO (Autos n. 0000691-43.2025.8.27.2707), argumentando ausência de homologação da prisão em flagrante, de juntada do termo de audiência de custódia e decisão fundamentada sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva; abuso policial durante a abordagem policial e falta de exame de corpo de delito (fls. 2/13). É o relatório. É firme, nesta Corte, o entendimento de que, nesta instância superior, não há como se dispensar o necessário debate acerca da questão controvertida, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Na espécie, o impetrante impugna despacho proferido pela Desembargadora Relatora determinando ao Juízo de Direito de primeiro grau que preste informações, no prazo de 48 horas, acerca das alegações da defesa. Ora, não cabe a esta Corte julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, quanto mais contra despacho (art. 105, I, c, da Constituição Federal). Isso porque, contra despachos e decisões monocráticas dos Tribunais de Justiça, existem outros recursos cabíveis na própria via ordinária, tais como pedidos de reconsideração, agravos internos e/ou agravos regimentais. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR