Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985999/SP (2025/0071160-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLEY DOS REIS CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DOS REIS CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO DE INDULTO. IMPEDIMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO PROVIDO. Agravo em execução interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade da pena de multa aplicada ao sentenciado, considerando preenchidos os requisitos do decreto presidencial nº 11.846/2023. A vedação constitucional do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal impede a concessão de graça, anistia ou indulto aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, reforçando o caráter impeditivo para o benefício no caso concreto. A pena de multa, apesar de ser considerada dívida de valor para fins de execução, mantém sua natureza punitiva, conforme o art. 51 do Código Penal. Por consequência, a multa não pode ser separada do crime de tráfico de drogas para afastar os impedimentos constitucionais e legais previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Recurso provido." (e-STJ, fl. 10). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência de ter sido cassada a decisão que lhe concedeu indulto da pena de multa, com fundamento no art. 2º, X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Sustenta que o benefício alcança os condenados por tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 1º, I, da norma, tendo em vista que não se trata de crime hediondo ou equiparado. Aduz que o entendimento contrário ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da legalidade. Requer, ao final, que seja concedida a ordem para que, anulado o ato da autoridade coatora, seja restabelecida a decisão de primeiro grau que declarou o indulto da pena de multa. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso dos autos, a defesa busca o restabelecimento da decisão concessiva do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 relativamente à multa pela condenação do paciente na prática do crime de tráfico privilegiado de drogas. Inicialmente, devo sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo", determinando, ainda, o cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula deste STJ. Nessa linha de raciocínio, observo que o Decreto n. 11.846/2023 prevê, em seu art. 1º, XVII, a proibição do benefício às pessoas condenadas por crime de tráfico ilícito de drogas (arts. 33, caput e § 1º; arts. 34 a 37 e 39 da Lei n. 11.343/2006). Ressalto que a norma não menciona a hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei do Tráfico. Por oportuno, confira-se sua redação: "Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: [...] XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos arts. 34 a 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." Destarte, impõe-se a manutenção da jurisprudência desta Corte Superior no sentido da admissibilidade da concessão do indulto aos condenados na prática do crime de tráfico privilegiado: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 922.976/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial. 2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os [r]eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Feitas tais colocações, no tocante ao indulto da pena de multa, o Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: [...] X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;" "Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas." Como é cediço, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. Também é amplamente consabido que, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Dessa forma, considerando que o tráfico de drogas na modalidade privilegiada não é crime hediondo, e nem é a ele equiparado, bem como o fato de que o valor da multa não supera o mínimo estabelecido para o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, o qual corresponde a R$ 20.000,00, de acordo com as Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, o paciente preenche os requisitos estabelecidos no Decreto n. 11.846/2023 para ser beneficiada com o indulto da pena de multa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS