Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986147/GO (2025/0072367-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: MARIA ROSANA MELQUIDES
CORRÉU: RODRIGO PAULA QUEIROZ
CORRÉU: CLAUDINEI EDUARDO DE CARVALHO
CORRÉU: PATRICK TIAGO DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA ROSANA MELQUIDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA QUANTO AOS DEMAIS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência. Reforça que a interceptação de apenas 3 ligações não comprovaria o dolo da paciente de vincular-se permanentemente e de forma estável com os corréus com a finalidade de praticarem o delito de tráfico. Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até julgamento do presente writ, e, no mérito, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: Relativamente às acusações em desfavor de Claudinei Eduardo de Carvalho, o policial Vanderson Peres de Ramos aduziu que o acusado “era um traficante” e que, “inclusive, ele comercializava mais drogas do que os outros”. Aduziu acreditar que “ele surgiu como fornecedor de Maria Rosana e de Guilherme”. [...] Verifica-se que Rodrigo Paula Queiroz guardava entorpecentes para Guilherme Renato Ferreira Melquides e lhe entregava quando demandado. Ademais, o apelante, além de vender, redistribuía os entorpecentes para outras pessoas comercializarem, tal como a acusada Maria Rosana Melquides. [...] Finalmente, tem-se que Maria Rosana Melquides, além de guardar e distribuir os entorpecentes fornecidos por Guilherme Renato Ferreira Melquides, revendia aqueles distribuídos tanto por Rodrigo Paula Queiroz quanto por Claudinei Eduardo de Carvalho. Conforme se extrai dos Relatórios Circunstanciados n. 2 e 4 (proc. 0310168- 68.2013.8.09.0175, mov. 3 e proc. 0008089-24.2015.8.09.0175, mov. 3), entre os meses de fevereiro e agosto de 2014, as interações entre os apelantes referiam-se a contextos e a naturezas diferentes de drogas, sendo, pois, indeterminado o número de delitos praticados a partir desse vínculo. Logo, restou evidenciada a existência de organização, com divisão de tarefas, haja vista as inúmeras conversas mantidas entre eles, em considerável espaço de tempo (durante o ano de 2014), o que indica a estabilidade da sua associação, sendo que os apelantes desempenhavam as funções de armazenamento, distribuição e venda dos entorpecentes. Evidente, portanto, que a reunião dos acusados não se deu de forma ocasional, mas sim de forma estável e permanente, havendo provas suficientes acerca da existência do animus associativo na conduta dos réus, com o intuito de praticar o delito de tráfico de drogas. [...] Sendo assim, deve ser mantida a condenação dos apelantes Maria Rosana Melquides e Claudinei Eduardo de Carvalho pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006) (fls. 26/31). Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente da paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN