Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986127/SP (2025/0072422-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PEDRO CRIADO MORELLI
ADVOGADO: PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RONI RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2055485-77.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso IV, do Código penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o paciente é ressocializado, não fazendo do crime o seu meio de vida. Destaca ter ocupação lícita e residência fixa além de ser inocente das acusações devendo ser concedida a liberdade provisória em vista do estado de inocência. O Tribunal de origem, contudo, em decisão monocrática do desembargador Christiano Jorge, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 244/248). Na presente oportunidade, o impetrante alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a decisão que manteve a prisão preventiva está baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente é inocente e está recolhido injustamente. Assevera que trata-se de pessoa ressocializada, que não se utiliza do crime como meio de vida, além de possuir ocupação lícita e residência fixa. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão pelas cautelares diversas. É o relatório, decido. Busca-se, no presente, assegurar o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória que aplicou reprimenda de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Sobre o ponto, disse o relator (e-STJ fls. 246/247): Portanto, pretende o impetrante valer-se do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é vedado pelos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em razão do caráter excepcional da presente ação mandamental, salvo se constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica (art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal), situações estas que não foram verificadas da análise perfunctória dos fatos narrados na exordial. Nota-se, portanto, que os argumentados sustentados pela defesa não foram analisados pelo Tribunal de origem na decisão impugnada no presente recurso. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Ademais, no presente caso, o impetrante não manejou o recurso adequado e cabível, isso porque o ato apontado como coator é a decisão monocrática do relator, não tendo sido a matéria levada para a apreciação do colegiado, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, da Constitução Federal. Nesse sentido, o entendimento da Corte Maior é que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020). Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA