Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986042/MG (2025/0071660-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANA CLARA COSTA SANT ANNA
ADVOGADO: ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEICAO
CORRÉU: VINICIUS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: CAIQUE EMMANUEL MARINHO SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON COLARES RODRIGUES
CORRÉU: RAYANE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SILVA LACERDA
CORRÉU: ALVARO SOUSA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.190670-0/001. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/2013. A defesa pleiteia a concessão da ordem, para (fl. 26): ii) ABSOLVER a Paciente LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, ante a não demonstração materialidade delitiva e insuficiência de provas, estando violado o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de medida de Justiça! iii) Seja declarada a ilicitude das provas, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia, desentranhando-se as provas dos autos, absolvendo-se a ré LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO por falta de provas; Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do Ministério Público. No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJMG, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Corte local e está no prazo para interposição de agravo. O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus – situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023). À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ