Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986079/MG (2025/0072141-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MAURICIO CARLOS LIMA FILHO
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRAO - MG146959
MAURICIO CARLOS LIMA FILHO - MG194317
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARCIO JOSE DE FREITAS BASSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE DE FREITAS BASSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 30): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DELITO COMETIDO, EM TESE, EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESENTES PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias efetivas do fato delituoso evidenciam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco efetivo ao acautelamento social, justifica-se a prisão cautelar. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou devidamente motivada e fundamentada, em observância aos art. 312 e 313, do CPP. 3. As características favoráveis não constituem, por si, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais. 4. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado. No presente writ, o impetrante alega não estarem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal a autorizar a prisão do paciente, não podendo adotar de modo genérico a garantia da ordem pública para fundamentar a custódia preventiva. Aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes, endereço fixo e o suposto crime não teria sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Discorre haver dúvidas acerca da autoria delitiva, situação que reforça a possibilidade de o paciente responder a persecução penal em liberdade. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 510-513). Prestadas as informações (e-STJ fls. 516-517; 556). Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 575-584). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Extrai-se que o TJMG assim fundamentou quanto ao decreto da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 31-37): “(...) Trata-se de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado ao artigo 155, §4º, IV, do CP. Colhe-se dos autos que (doc. n.º 21): Relata a Autoridade Policial que, segundo registrado no REDS 2024-008906765-001, a vítima Everton Vieira Vilela locou para Ademir Bras Lopes um trator, marca Massey Ferguson, cor vermelha, ano 1987, tendo Ademir deixado o maquinário para trabalhar na propriedade rural denominada Fazenda Pai e Filho, situada na Região Rural do São Jerônimo Pequeno, no município de Gurinhatã. Na data de 26 de fevereiro de 2024, Ademir retornou ao local e constatou que o referido trator havia sido furtado. Após diligências para localizar os autores do furto, bem como o maquinário, os investigadores apuraram que o suspeito Nilton Miguel do Nascimento, que trabalhava na Fazenda onde ocorreu o furto, recebeu uma proposta de Ilson Silva de Castro para que furtassem o trator locado por Ademir, pois ele tinha conhecimento que havia um trator na Fazenda onde Nilton trabalhava. Em sede policial, o investigado Nilton admitiu sua participação no furto, confirmando que foi procurado por Ilson para furtarem o trator. Na data do furto, Nilton se encontrou com o investigado Raphael, no ponto indicado por Ilson, e os dois se encontraram com Ilson, que os aguardava em um caminhão. Nas proximidades da propriedade onde o trator estava, Nilson e Raphael permaneceram em um carro, enquanto Ilson seguiu com o caminhão até a entrada da fazenda para subtrair o maquinário. Após o furto, Nilton ainda manteve contato telefônico com os investigados Raphael e Ilson, quando questionavam sobre a situação na fazenda onde ocorreu o furto. Além disso, Nilton relata que foi ameaçado pelo investigado Marcio Jose de Freitas Barros, alcunha “Boto”, o qual afirmou que mataria sua filha se ele falasse sobre o furto. As investigações apuraram que o furto ocorreu a mando de Marcio, que chefiava Ilson e Raphael, os quais chamaram Nilton para participar do delito, vez que como trabalhava na fazenda, Nilton tinha conhecimento da dinâmica do local. A delação de Nilton foi corroborada pelas investigações, sobretudo pela quebra de sigilo telefônico dos suspeitos, de onde extraiu-se trocas de mensagens entre os investigados, demonstrando organização e hierarquia na prática do delito. Ainda, foi apurado que os investigados são contumazes e especializados na prática de furtos de maquinários agrícolas em propriedades rurais da região, e, quando praticam o delito, a associação criminosa suprime numerações identificadoras dos maquinários, reformam as máquinas, e as locam para outras empresas. Analisando a documentação juntada, entendo que razão não assiste a defesa. Verifico que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, como exigido, explicitando o perigo concreto oferecido pela sua liberdade. Consta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que (doc. n.º 22): A existência do crime restou demonstrada pelo REDS nº 2024-008906765-001 (ID 10343027699, págs. 4/7), no qual consta que, em rastreamento, os policiais visualizaram onde o tratar da vítima foi embarcado, devido a vestígios na pastagem e quebras de árvores pequenas. Quanto aos indícios de autoria, infere-se que, em sede policial (ID 10343027699, págs. 66/68), o investigado Raphael Camilo da Silva Santos disse que o furto do trator foi praticado pelo representado Nilton e por outras duas pessoas que também trabalham na fazenda. Afirmou que, após Nilton lhe oferecer o trator, ele comprou o referido bem pelo valor de R$ 30.000,00. Ainda, informou que desmontou o trator para reformá-lo. Por fim, asseverou que não sabia que o trator era furtado. demais, depreende-se que o representado Nilton Miguel Nascimento, na fase inquisitiva (ID 10343027699, págs. 114/116), narrou que trabalha na empresa de Ademir Lopes e que recebeu uma ligação de Ilson Silva de Castro, vulgo “Pastor”, o qual lhe informou que seria praticado o furto de um trator na fazenda em que trabalhava. Acrescentou que, no dia do furto, encontrou-se com o investigado Raphael Camilo da Silva Santos no Posto Carga Pesada, entrou no carro por ele conduzido e, em seguida, nas proximidades do trevo de Iturama-MG, encontraram se com o investigado Ilson, que estava conduzindo um caminhão basculante de cor azul. Relatou que permaneceu com o investigado Raphael nas proximidades de uma venda localizada perto da propriedade rural onde ocorreu o furto, enquanto o investigado Ilson seguiu com o caminhão até a fazenda e subtraiu o trator. Outrossim, em seu depoimento, o investigado Nilton Miguel Nascimento disse que, após o furto, uma pessoa conhecida como “Boto” ligou para ele e o ameaçou de morte, dizendo que também mataria a sua filha, caso dissesse algo. Ressaltou que “Boto” tem um lava-jato na cidade de Frutal e destacou que acredita que “Boto” seja patrão de Raphael e Ilson. Asseverou que o trator deve estar com “Boto” na cidade de Frutal. Por derradeiro, afirmou que recebeu a quantia de R$ 500,00 pelo furto. Presente portando os indícios de autoria em relação aos quatro investigados. Do mesmo modo, a decretação da medida extrema decorre da necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto das condutas, bem como pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, virtude de dois dos acusados serem reincidentes. Com efeito, cumpre esclarecer que, de acordo com a FAC de ID 10344814824, o investigado Márcio José de Freitas Basso tem apelido de “Boto”. Petição Eletrônica protocolada em 05/03/2025 18:18:10 Diante disso, é possível verificar que há indícios suficientes da autoria de Nilton Miguel do Nascimento, Raphael Camilo da Silva, Márcio José de Freitas Basso e Ilson Silva de Castro na prática, em tese, do furto do trator de propriedade da vítima Everton Vieira Vilela. No mais, é preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pelas seguintes razões: 1) o furto teria sido praticado mediante concurso de agentes; 2) o trator teria sido transportado para a cidade de Frutal-MG, ou seja, para localidade diversa (...) [...] O investigado Márcio José de Freitas Basso também é reincidente, registrando em sua CAC (ID 10344772858) uma condenação penal transitada em julgado (processo nº 0072159-47.2012.8.13.0271), com extinção da punibilidade em 17/12/2020. Todas essas circunstâncias evidenciam que o fato é gravíssimo no caso concreto e que a suspeita coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva. Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a prisão preventiva é medida que se impõe. [...] Portando, as razões apresentadas em primeiro grau justificam a segregação cautelar imposta ao paciente como forma de garantir a ordem pública, inclusive por se tratar de crime cometido, em tese, em concurso de agentes, os quais estariam atuando em uma organização com estrutura hierarquizada, na qual, ao que parece, cada agente teria uma função específica, com estrutura para receptação e desmonte da res furtiva, havendo notícias, ainda, de que o paciente e os coatuados vem cometendo crimes da mesma jaez naquela região, evidenciando então, a habitualidade delitiva. [...] Ademais, além de ser apontado como mandante do delito ora em apuração, há indícios no sentido de que o paciente tenha ameaçado de morte a filha do investigado Nilton, delator, o que denota maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Não me furto ao entendimento de que a medida extrema somente deve ser decretada em último caso, se não forem suficientes e adequadas à imposição de outras medidas cautelares alternativas. A análise da aplicação da prisão cautelar no processo penal depende da existência de indícios suficientes do crime e, também possui como pressupostos elementos que indiquem que a liberdade do acusado represente, concretamente, um risco para o processo ou para a vítima (LOPES Jr., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 195/200). Destaco, por fim, que, em que pese constar na CAC do paciente apenas um feito com trânsito em julgado já arquivado (doc. n.º 13), características pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com os autos, não sendo capazes de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais.” É cediço que a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpre frisar que “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Com efeito, na hipótese, pelo que se extrai, a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada com base na imprescindibilidade da medida excepcional de proteção da ordem pública, considerando-se, ainda, elementos atinentes à forma em que praticada o delito e os indícios de que o paciente, à frente dos outros corréus, seria o responsável por planejar e atuar na prática da subtração. Frisaram-se, ademais, a reincidência do paciente e os indícios de que ele teria ameaçado a filha de um dos investigados, sujeitando-a a riscos e causando embaraços a futura ação penal, o que tornaria necessária a medida extrema da prisão, porquanto cautelares diversas do artigo 319, do CPP, relevar-se-iam insuficientes. Como se vê, portanto, valorada a gravidade que revestiu a conduta do acusado, bem como referidos os indícios de criminalidade organizada e estruturada, restou-se devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente. Logo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há de se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, dos indícios da existência de organização criminosa, e da periculosidade do agente reincidente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o crime. Em situações análogas, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva, embora não individualize a conduta praticada pelo investigado, evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de furto a caixas eletrônicos, mediante uso de explosivos, dado suficiente para justificar sua segregação provisória. Ficou, ainda, destacada a indicação de reiteração delitiva do acusado, tendo em vista a "existência de outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais". 3. A peça acusatória foi recebida em 21/2/2019 o réu, citado pessoalmente, e a resposta à acusação, apresentada, o que evidencia a prejudicialidade do mandamus, em que se alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada. (HC n. 502.160/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Agravante supostamente participa de estruturada organização criminosa atuante no Município e em outros Estados da Federação, voltada ao cometimento de diversos delitos, dentre esses, reiterados furtos mediante fraude, roubo com emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, todos objetivando um complexo esquema de desvio de cargas de grãos. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis. 3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva". (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020.) 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.132/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)