Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972126/SC (2024/0489490-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
ADVOGADOS: SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO - SC008042
GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023
JONAS MACHADO RAMOS - SC024625
SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO - SC036586
MATHEUS FELIPE DE CASTRO - SC039928
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VAGNER SEVERIO CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER SEVERIO CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (5083399-56.2024.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13, e 140, caput, c/c os arts. 141, § 3º, 148, § 2º, I, e 330 do Código Penal, e no art. 16 da Lei 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante alega a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, pois o paciente estaria sofrendo manifesto constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata das condutas. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista "a liberdade do paciente não oferecer risco concreto e objetivo à suposta vítima na medida em que houve a ruptura do laço afetivo com o término da relação e, ainda, o afastamento de Alexia que já mudou de endereço – e de cidade." Além disso, a vítima requereu o afastamento das medidas protetivas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas alternativas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 972.090/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN