Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986131/SP (2025/0072441-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: BRUNA GORRASI
ADVOGADO: BRUNA GORRASI - SP327826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAUE SANTOS SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: JOSE GLEDSON RODRIGUES CARNAUBA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Kaue Santos Silva Siqueira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1515456-71.2024.8.26.0228 – fls. 26/30). Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa. Inicialmente, a defesa sustenta que houve a demonstração de que o paciente não tem condições de arcar com as custas do feito e que, portanto, tem direito à gratuidade de justiça requerida na instância de origem. Aponta, ainda, a existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação, na dosimetria da pena, no regime inicial fixado e na constrição cautelar. Ao final, requer a concessão da ordem para: a) Absolver o paciente, em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria do delito; b) Reconhecer e aplicar a causa de diminuição decorrente da tentativa em seu grau máximo, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo apelante; c) Fixar regime inicial semiaberto, de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal; d) Revogar a prisão preventiva decretada, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, e e) Deferimento da Justiça Gratuita. É o relatório. Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso, na origem, o prazo para a interposição do recurso cabível. Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Ora, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão, como colocada na inicial, de absolvição por suposta fragilidade do conjunto probatório e de reconhecimento da tentativa, não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise dos mencionados pedidos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024; e AgRg no HC n. 626.836/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020. No mais, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram objeto de análise nesta Corte Superior, sendo certo que o entendimento do Magistrado singular a respeito da negativa do direito de recorrer em liberdade não destoa da jurisprudência desta Corte, notadamente por ter consignado que os réus foram presos em flagrante, permaneceram presos durante todo o curso do processo, e subsistentes os fundamentos da decisão de indeferimento da liberdade provisória no curso da instrução, não se justifica a soltura incondicionada antes do início da execução penal. Fica indeferida a possibilidade de recorrerem em liberdade (fl. 284). Nesse sentido: AgRg no HC n. 959.941/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 17/2/2025). De mais a mais, é firme o entendimento desta Corte Superior a respeito da possibilidade de imposição de regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento na gravidade concreta do delito, como ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 819.595/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e HC n. 603.600/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020. Por fim, a via estreita do habeas corpus é inadequada para a discussão relativa ao direito, ou não, à isenção do pagamento das custas processuais, dada a inexistência de afronta ao direito de locomoção da paciente. Inteligência da Súmula 395/STF (HC n. 143.610/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/9/2012). Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR