Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986052/SP (2025/0071908-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ADILSON ALVES DE FREITAS
ADVOGADO: ADILSON ALVES DE FREITAS - SP413187
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LAVINIA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Lavínia de Lima, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Na peça, a defesa informa que o veículo Toyota Corolla, de propriedade da paciente, foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Ítalo Oliveira de Souza, seu companheiro, por suposto envolvimento em crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que a apreensão do veículo é indevida, pois Lavínia é a legítima proprietária do automóvel, adquirido por meios lícitos, e que não há evidências de seu envolvimento com as práticas delituosas supostamente perpetradas por Ítalo. Afirma que a quantidade de droga apreendida, 11 gramas de crack, é suficiente para indicar presunção de consumo pessoal, não para tráfico. Alega que a manutenção da apreensão do veículo causa prejuízos profissionais e pessoais à paciente, além de ser desproporcional e injustificada. No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar o bloqueio do automóvel e nomear a paciente como depositária fiel. É o relatório. Como cediço, a previsão constitucional do habeas corpus se dá nas hipóteses em que "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Na situação em análise, o objetivo do writ é a restituição de veículo automotor que foi apreendido pois supostamente estava sendo utilizado durante o cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus é o remédio constitucional previsto especificamente como mecanismo de defesa de constrangimento ilegal que reflita diretamente na privação do direito de ir e vir do indivíduo, não sendo cabível o writ com o objetivo de reaver bem apreendido. Nesse sentido (destaque acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DA AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. 2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 3. Ademais, a Corte de origem não tratou do alegado excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da quebra de custódia da prova, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 936.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2 - Na hipótese, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, "quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.975/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Relator
OG FERNANDES