Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792558/RS (2024/0427012-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: EUCLIDES ADELMIR SECCHI PADILHA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO NO P O L O PASSIVO QUE, NO CASO CONCRETO, EM NADA ALTERARIA A SENTENÇA RECORRIDA. ANÁLISE DA MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA, INEXISTINDO PREJUÍZO ÀS PARTES NA SITUAÇÃO EM EXAME. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO COMPLETO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO SEGUIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A DECISÃO QUE ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL ENFRENTA E DECIDE COM RAZÕES LÓGICO-JURÍDICAS A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO NÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 489, CPC. NO QUE TANGE AO RELATÓRIO, O FATO DE O MESMO SER BREVE NÃO IMPLICA NA NECESSÁRIA CONCLUSÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO JULGADOR. O FATO DE OS ARGUMENTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS RESULTA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NÃO SE COGITANDO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS NA DEFESA QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE A TEOR DO REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE, NÃO ESTANDO, PORTANTO, O JULGADOR OBRIGADO À ADOÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO OBRIGATÓRIO. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE A PROVA NECESSÁRIA E OPORTUNAMENTE PRODUZIDA JÁ SE ENCONTRAVA COLACIONADA AOS AUTOS, ADEQUADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ESTANDO DISPENSADA A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. O CÁLCULO APRESENTADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APONTAR O VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E A DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. A REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS JÁ QUITADOS OU EXTINTOS É ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 286 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. A DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONSTANTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, SEJA PORQUE A CAUSA JURÍDICA, EM PRINCÍPIO, EXISTE, SEJA PORQUE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO É AÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃODECENAL E NÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR DESACOLHIDA. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO E PREVALENTE. EXCESSO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DEFERIDA. PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA, EM RAZÃO DO SEGMENTO DE MERCADO, NÃO MERECE GUARIDA POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE CAPAZ DE AUTORIZAR A PRETENSA DISTINÇÃO. ADEMAIS, COMO FORNECEDOR, PARTE HIPERSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, INEGÁVEL SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, ESSES JÁ EXISTENTES POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO SEGMENTO QUE ATUA, NÃO PODENDO TAL FATO SER TIDO COMO EXCEÇÃO QUE LHE BENEFICIA. TAMPOUCO O PERFIL DO CLIENTE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL PORQUANTO A CONTRATAÇÃO DECORRE DE VOLUNTARIEDADE RECÍPROCA E NÃO DAS CONDIÇÕES DAS PARTES. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGO DA NORMALIDADE NO CONTRATO, DESCARACTERIZA-SE A MORA EM RELAÇÃO A ESTE ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO CONFORME A PRESENTE DEFINIÇÃO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SÚMULA 322, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO IGP-M A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, CABÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MANTIDO O VALOR FIXADO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. SUSPENSÃO INDEFERIDA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, do NCPC, 51, IV e §1º, I do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a gratuidade de justiça deve ser deferida pois o recolhimento de custas implicará em prejuízo de sua saúde financeira, (b) que o processo deve ser suspenso em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial, (c) que não se pode presumir a abusividade na contratação de empréstimo bancário diante da mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado sem a análise individualizada dos requisitos presentes no art. 51, IV e §1º, I do CDC, sendo que a taxa de juros firmada no caso concreto atende às peculiaridades da operação e (d) falta de fundamentação no decisum recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar em suspensão processual em razão de decretação de liquidação extrajudicial, considerando que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 não se aplica a processo de conhecimento conforme entendimento desta Corte Superior. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ademais, considerando que houve o recolhimento das custas processuais, tem-se que este ato é incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registre-se, não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta. 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Rejeita-se a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJRS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com relação à suposta violação ao art. 927, inciso III do CPC/15, tem-se que este não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, insurgindo-se contra a limitação dos juros remuneratórios. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas: No caso concreto, a modalidade de pagamento adotada entre as partes foi a de consignação em folha de pagamento, razão pela qual adotada a tabela da Séries 20745 e 25467 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), específica para fins de análise do alegado excesso na cobrança dos juros remuneratórios. No caso concreto, verifica-se que no contrato, firmado em 20.07.2015, foram pactuados juros remuneratórios mensais de 4,83% e anuais de 76,23% ao ano, época em que a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 1,97% ao mês (séries 25467), o que revela significativa discrepância, porquanto as taxas de juros pactuadas excedem mais que o dobro da taxa média de mercado atinente à modalidade e à data de celebração da contratação. Ademais, a instituição financeira não trouxe elementos a justificar tão elevada cobrança na taxa dos juros. Nada demonstrou acerca do risco do negócio, do custo do serviço ou da captação dos valores que foram objeto do empréstimo firmado entre as partes. Por outro lado, a consumidora é pensionista de servidor público e a contratação se deu na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento, o que por si só, já representa elevada garantia de adimplemento dos valores. Logo, diante do manifesto excesso nos juros pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e ausente justificativa pela instituição financeira para cobrança dos juros em percentual com significativa discrepância, é de ser mantida a limitação deferida na sentença. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO