Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211811/SP (2025/0070685-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: MARIANA DA CRUZ MARCONDES SILVA
ADVOGADOS: MARCEL SANCHES FERREIRA - SP404158
LEANDRO DA SILVA LIMA - SP425324
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 89A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: SPN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por MARIANA DA CRUZ MARCONDES SILVA envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação de SPN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e o r. juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde tramita a reclamação trabalhista na qual ajuizou em face da sociedade recuperanda. Alega, em síntese, que constituído crédito trabalhista em seu favor, requereu sua habilitação perante o r. juízo universal, o qual foi indeferido sob fundamento de que, tratando-se de crédito extra concursal e, portanto, não sujeito ao plano de soerguimento, sendo o foro adequado para a sua execução a Justiça Trabalhista que, por sua vez, rechaçou tal pleito sob a assertiva segundo a qual, apesar de extra concursal, compete ao r. juízo da recuperação judicial prosseguir com os atos executórios. Aduz, nesse contexto, que "o período de blindagem já foi exaurido, e o Juízo da Recuperação Judicial já declarou expressamente que o crédito da suscitante não está sujeito ao plano de recuperação judicial. Dessa forma, não há qualquer impedimento para que a Justiça do Trabalho prossiga com a execução do crédito extraconcursal." Cita, em favor de sua tese, o CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. Requer, dessa forma, a declaração de competência do r. juízo trabalhista. (fls. 2/7) É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A Segunda Seção, no Julgamento do CC n. 191.533/MT, estabeleceu que, com "o advento da Lei n. 14.112/2020, permissa venia, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extra concursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period". Determinou-se que "o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem". Acrescentou que "a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem". Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Na mesma linha: CC 210732/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/03/2025; CC 211619 /GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 05/03/2025; CC 210707 /CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/02/2025. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados. Relator
MARCO BUZZI