Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932555/BA (2024/0279143-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA - BA042093
ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR - BA037082
ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA - BA076917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MAURO DAS NEVES GRUNFELD
CORRÉU: WERISSON DAMACENO CONCEICAO
CORRÉU: DIEGO DO CARMO DOS SANTOS
CORRÉU: GLEYBSON CALADO DO NASCIMENTO
CORRÉU: MARCOS VINICIUS SANTOS BARBOSA
CORRÉU: FABIO NASCIMENTO FIGUEIREDO
CORRÉU: ROBSON DE JESUS SANTOS
CORRÉU: ELIOMAR DE OLIVEIRA CRUZ
CORRÉU: BRUNO ARAUJO BARROS
CORRÉU: JAIR FARIA DA HORA
CORRÉU: ERALDO LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DAS NEVES GRUNFELD em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que, após investigações no âmbito da "Operação Fogo Amigo", deflagrada pela Polícia Federal e pelo GAECO, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2°, §§ 2° e 4°, II e IV, da Lei n. 12.850/13 (Organização criminosa armada, com participação de servidor público e com conexão com outras organizações criminosas); e 17, 19 e 20, I, da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 71 do CP (Comércio ilegal de arma de fogo e munições), tendo sido decretada sua prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois a análise da medida cautelar apresentada pelo Ministério Público e que originou a revogação da liberdade provisória do paciente ocorreu sem intimação ou ciência da defesa. Aponta que para a apresentação de denúncia “é necessária a presença de mínimo lastro probatório, o que claramente não há no bojo dos presentes autos” (fl. 7). Explica que o compartilhamento de informações entre investigações de processos diversos demanda formalidades, as quais não foram observadas, pois, embora tenha ocorrido a análise do aparelho telefônico de Hiago Rodrigues, apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, “tal pretensão ministerial não contou com a observância do contraditório a ser realizado nos primeiros autos de investigação” (fl. 10). Aduz que, considerando-se que o paciente não foi alvo das primeiras investigações, "a violação do sigilo das comunicações do corréu só poderiam ser utilizadas em desfavor daqueles investigados originários, não podendo a partir desse meio de obtenção de prova, alcançar outros indivíduos que não aqueles" (fl. 10). Pontua a ocorrência de serendipidade, que exige autorização judicial específica, pois "estava-se investigando a prática de alguns crimes contra alguns investigados e encontrou-se a suposta conduta do Sr. Mauro e outros delitos, logo, não há o exigido nexo para que seja dispensada uma autorização judicial específica" (fl. 11). Assim sendo, salienta que a ausência da referida autorização contamina os elementos informativos em desfavor do paciente. Alega, ainda, que é inadmissível a exibição de imagens de tela de aplicativos de comunicação para evidenciar o envolvimento do paciente com a suposta organização criminosa. Sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Explica que, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "adimple aos requisitos objetivos para a extensão de benefícios em relação a outros corréus que alcançaram a liberdade provisória antes" (fl. 19), visto que não possui papel de liderança na suposta organização criminosa. Requer, liminarmente, a "concessão da liberdade do paciente" (fl. 23). No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar. Por meio da decisão de fls. 141-143, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 150-155 e 180-189), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 170-177). É o relatório. Inicialmente, destaca-se que a impetração do presente habeas corpus volta-se contra decisão liminar que deferiu, em ação cautelar inominada, efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da Bahia contra a decisão que concedeu liberdade provisória ao ora paciente. Em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se que ocorreu o julgamento de referido recurso em sentido estrito em 13/9/2024, tendo sido dado provimento para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, decretando-se a prisão preventiva do paciente com a ratificação do decidido na Medida Cautelar n. 8046063-92.2024.8.05.0000. Confira-se a ementa a seguir reproduzida (grifo no original): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO (CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA), IMPONDO-LHE O CUMPRIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES POR PARTE DO ORA RECORRIDO, BEM COMO NATUREZA EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE FORAM UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO COMO FUNDAMENTOS DA DECISÃO FUSTIGADA. MAGISTRADO DE PISO QUE ASSEVERA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM POSIÇÃO DE LIDERANÇA OU CHEFIA, POR MAURO DAS NEVES GRUNFELD, EM RELAÇÃO À SÚCIA INVESTIGADA. ARGUMENTO, ESPOSADO PELO DECISUM VERGASTADO, NO SENTIDO DE QUE A LIBERDADE DO ORA RECORRIDO NÃO OFERECE RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO. RECORRIDO INVESTIGADO NA OPERAÇÃO “FOGO AMIGO”, QUE TEM COMO OBJETIVO DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO QUE ATUA NA VENDA ILEGAL DE ARMAMENTO À FACÇÕES CRIMINOSAS. DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO “FOGO AMIGO” QUE SE MOSTRA ORIUNDA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS COLHIDAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO “ASTREIA” – QUE, POR SUA VEZ, APURA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO. PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO INICIALMENTE DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU, POSTERIORMENTE, PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, AFIRMANDO A SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IN CASU, DE MODO A CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EFETIVAMENTE RECONHECIDOS NO CASO CONCRETO. REVELA-SE INVIÁVEL a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão QUANDO a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. O FATO DE O INDIVÍDUO, HIPOTETICAMENTE, POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORA RECORRIDO QUE, ALÉM DE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, É APONTADO PELAS investigações policiais COMO contumaz na negociação de armas e munições, DIRECIONANDO EXPRESSIVA QUANTIA A UMA DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – 87.330,00 (oitenta e sete mil e trezentos e trinta reais), por meio de 35 (trinta e cinco) transações. CAUTELAR Nº 8046063-92.2024.8.05.0000. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO STRICTO SENSU ORA MANEJADO. Nos autos de medida cautelar inominada, foi deferido excepcional efeito suspensivo à presente irresignação, EM SEDE LIMINAR, mediante decisão precária e em cognição não exauriente. Tal provimento jurisdicional, proferido em ÂMBITO acessóriO, merece ratificação pelo colegiado, quando Da apreciação do mérito da insurgência principal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, RATIFICANDO-SE A CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, Dr. Eduardo Ferreira Padilha, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, fixando in casu medidas cautelares diversas, tais como a proibição de alteração de endereço e de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao juízo, fixando ainda a proibição de contato com outros investigados e a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que os órgãos de persecução penal deflagraram a Operação “Astreia”, objetivando desarticular a facção criminosa conhecida como “Honda”, acusada de praticar tráfico de drogas na região do Vale do São Francisco, comercializando a cocaína mais pura da região. No bojo de tal operação, através do encontro fortuito de provas, descobriu-se a atuação de outra súcia, voltada especificamente à venda ilegal de armamentos e munições. Diante do panorama descrito, instaurou-se a Operação “Fogo Amigo”, na qual o ora Recorrido, Capitão da Polícia Militar da Bahia, encontra-se na condição de Investigado. Num primeiro momento, Mauro das Neves Grunfeld foi preso em flagrante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, na cidade de Salvador/BA, pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito. Posteriormente, sua prisão preventiva fora decretada como instrumento apto a garantir a ordem pública. Ocorre, porém, que num segundo momento, o Douto a quo entendeu por bem revogar a prisão preventiva outrora decretada, concedendo ao Investigado a liberdade provisória. Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito e, concomitantemente, propôs Medida Cautelar Inominada, visando atribuição de efeito suspensivo a sua insurgência – o que foi deferido nos autos nº 8046063-92.2024.8.05.0000, mediante decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Mario Alberto Simões Hirs. 3. DECISÃO FUSTIGADA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO. Na decisão fustigada, o Eminente Juízo de piso afirmou que “A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, restar demonstrado o periculum libertatis indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.” Nessa senda, consignou que “a prisão preventiva foi decretada, inicialmente, como garantia da ordem pública”, no entanto, “em relação ao investigado Mauro, encerrada a investigação e ofertada a inicial acusatória, se nota que o mesmo não detinha no grupo qualquer papel de liderança, sendo passível de responder ao processo em liberdade em virtude da ausência de qualquer outro antecedente criminal.” 4. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Processada a Irresignação, na forma da lei, perante o Juízo de origem, os autos restaram enviados a esta Instância superior e remetidos à Douta Procuradoria de Justiça. Em judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli, o Parquet pugna pelo provimento da Irresignação sob análise, sustentando que “Diante do cenário delineado, necessária a reforma do decisum que concedeu liberdade provisória ao Recorrido, considerando a necessidade de interromper sua atuação na organização criminosa e afastar o risco de reiteração delitiva.” 5. RECURSO MINISTERIAL QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI QUE MERECEM MAIOR CENSURA. Consoante remansoso e pacífico posicionamento jurisprudencial esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos como o sob exame, é “inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” Nessa senda, cumpre destacar que “O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.” Registre-se, por oportuno, que na situação em espeque, a organização da qual o ora Recorrido conjecturadamente faz parte “tem possibilitado abastecer com armas de fogo e munições diversas facções criminosas em toda a Bahia”, sendo válido frisar que este “tinha papel relevante dentro da súcia, visto que transacionou altos valores para o fim da compra e venda ilegal de armas de fogo e munições.” Constatados, pois, no caso dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, por força da redação do Art. 312 do Código de Processo Penal. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, RATIFICANDO-SE A CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJBA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008026-43.2024.8.05.0146 – órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma.) Verifica-se, ainda, que houve interposição de recurso especial, que não foi admitido. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES