Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944791/SP (2024/0344094-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GABRIELA LUGLI GARCIA
ADVOGADO: GABRIELA LUGLI GARCIA - SP471373
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VINICIUS HENRIQUE SANTOS DOTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS HENRIQUE SANTOS DOTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n.1526628-83.2019.8.26.0228. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 29/6/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 3/8/2023 (fl. 87). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 13-17): De outra parte, não se desincumbiu a Defesa de indicar o paradeiro do tal Bruno, ônus que lhe incumbia (artigo 156 do Código de Processo Penal), cabendo salientar que as informações genericamente fornecidas por VINICIUS não seriam suficientes para se chegar ao imaginário vendedor. Fortalecendo a acusação, contou o policial militar Arthur Lucas Coelho de Melo sobre as circunstâncias da abordagem do acusado, visto pelo depoente montado sobre a motocicleta sem capacete, enquanto conversava com dois rapazes. Salientou que VINICIUS rapidamente se levantou ao perceber a aproximação da viatura, posicionando-se de costas para a guarnição, comportamento suspeito que ensejou a abordagem dele e dos demais indivíduos ali presentes. Informou que nada de ilícito foi encontrado durante a revista pessoal, porém, em consulta ao emplacamento da motocicleta, constatou se tratar de produto de furto. Indagado a respeito, VINICIUS afirmou ter adquirido a motocicleta de um dono de pizzaria, sem apresentar a respectiva documentação, daí porque concretizado o flagrante (fls. 08 e mídia SAJ), circunstâncias também declinadas pelo colega de farda Luiz Felipe Guedes, ouvido apenas na fase extrajudicial (fls. 07). Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada havendo capaz de demonstrar animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o apelante (que sequer conhecia os policiais antes dos fatos), além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de versão trazida por policial. [...] Aqui, incontestável a localização do veículo de procedência espúria na posse do apelante, soando por demais inverossímil que VINICIUS tenha adquirido a motocicleta por valor bastante inferior ao de mercado de indivíduo desconhecido, sem solicitar ou receber qualquer documentação atrelada à suposta compra ou a possibilitar a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito. [...] Noutras palavras, a presunção de autoria decorrente da apreensão do produto do crime em poder do agente somente pode ser elidida mediante explicação idônea para tal fato, algo inexistente na hipótese, diga-se mais uma vez. Impossível ignorar, ainda, que não se está diante de indivíduo neófito ou facilmente ludibriável, bastando pontuar que o acusado, apesar de bastante jovem (contava apenas 21 anos à época dos fatos), já figurou em três procedimentos para apuração de atos infracionais praticados enquanto ainda menor (um dos quais versando sobre furto, conforme certidão cartorária a fls. 32, relativa ao procedimento nº. 0018693-65.2015.8.26.0015), além de ter sido preso em flagrante por roubo e receptação cometidos no curso da ação penal (fls. 122/123), tudo denotando vinculação com a criminalidade a reforçar a conclusão sobre a plena ciência da origem proscrita do motociclo. [...] Assim, demonstrada a materialidade pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/05), boletins de ocorrência (fls. 10/12 e 13/14) e auto de exibição e apreensão (fls. 15), a par de apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena no mínimo legal à míngua de causas modificadoras, com imposição do regime aberto para início de cumprimento da corporal. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES