Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2051407/SP (2022/0005851-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS PAULO RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO - SP234810
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710
PEDRO PAULO FURQUIM DE ANDRADE - SP356994
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS PAULO RAMOS DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apresentado pela parte agravada, no qual é discutida a configuração de danos à imagem, a supressio e a prescrição da pretensão em ação de indenização fundada na utilização indevida de imagem de jogador futebol em jogo eletrônico. É o relatório. Decido. As questões de direito objeto do recurso especial foram afetadas à Segunda Seção como representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.112.558/SP, 2.112.566/SP, 2.112.575/SP, 2.130.751/SP, 2.112.553/SP, 2.112.563/SP e 2.112.572/SP, as quais delimitaram o Tema 1.289 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.112.558/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam das mesmas controvérsias no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução das questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO