Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48766/SP (2025/0071062-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: GISELE FERNANDA GIOVANETTI PINTO
ADVOGADOS: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573
EMILIA GARBUIO PELEGRINI - SP383720
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por GISELE FERNANDA GIOVANETTI PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 2-10): Na origem, trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário, onde a Reclamante firmou contrato de financiamento com o Banco Votorantim S/A em dezembro de 2016, para aquisição do veículo, no valor total de R$ 16.079,36 (dezesseis mil setenta e nove reais e trinta e seis centavos). A taxa de juros anual aplicada foi de 41,49% e mensal de 2,93%. [...] O Acórdão foi objeto de Recurso Especial e fundamentou sua decisão alegando que “as taxas fixadas não superam substancialmente as taxas médias divulgadas pelo Banco Central.”. É incontroverso que as taxas praticadas no contrato de financiamento e nos contratos de refinanciamento são abusivos, já que foi confirmado no Acórdão as taxas praticadas e as taxas média do Bacen, violando assim o art. 51, IV do Código de Processo Civil e o Acórdão Paradigma REsp repetitivo n° 1.061.530/RS. [...] Todavia, estritamente no que atine ao presente recurso, a d. Presidência da Seção de Direito Privado negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no art. 1.030, I, "b" do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1112879/PR e 1112880/PR. Não se conformando com a r. Decisão, tendo em vista que o caso concreto é incontestavelmente abusivo e encontra guarida no R Esp 1.061.530, o qual já pacificou que é abusivo juros remuneratórios superior a pelo menos uma vez e meia a taxa média do Bacen, a parte Reclamante apresentou Agravo Interno, o qual negou provimento ao Recurso, nos seguintes termos: [...] Todavia, as decisões afrontam a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC. [...] Conforme exposto brevemente acima, a Reclamante esgotou todas as instâncias ordinárias, demonstrando cabalmente, em todas elas, a necessidade de modificação da r. Decisão, a fim de que fosse aplicado o que dispõe o R Esp paradigma de nº 1.061.530/RS, sob pena de afronta à justiça. Entretanto, ainda assim as decisões anteriores mantiveram a ação julgada improcedente, ignorando por completo as abusividades demonstradas no presente caso. [...] Primeiramente, cabe destacar que o objeto do Recurso Especial consiste na reforma do acórdão proferido no Recurso de Apelação, sob alegação de violação à legislação federal. A matéria em debate versa sobre a violação do art. 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor e precedente RESP Nº 1.061.530/RS, os quais foram violados pela decisão combatida. [...] Conforme exposto anteriormente, a Reclamante ingressou com a ação originária visando a revisão dos juros que estão completamente abusivos, já que tanto no contrato originário, quanto nas renegociações, foram aplicadas taxas de juros que superam em muitos 150% da média Bacen. In casu, a Reclamante mencionou a falta de um elemento essencial para a constituição da mora, argumentando que os juros remuneratórios estão completamente abusivos, os quais superam 150%, 185% e 173%, é evidente que os argumentos aduzidos possuem relação com o RESP’s nº 1.061.530/RS e 1112879/PR e 1112880/PR, bem como foram decididos em completa dissonância com o Recurso Especial paradigma. [...] Deste modo, apresenta-se a presente Reclamação a fim de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP nº 1.061.530/RS), requerendo que seja garantida a eficácia de suas decisões. É, no essencial, o relatório. A reclamação não merece prosperar. A Corte Especial do STJ assentou que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Veja-se a ementa do julgado: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/201 6, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6 De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020, grifei.) A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar a Reclamação n. 36.476/SP, concluiu caracterizar inadequação da via eleita a propositura de reclamação com o escopo de se realizar o controle de conformidade do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ em sede recurso especial repetitivo. 2. Há de se ressaltar que a reclamação, por não se tratar de recurso, não se presta para a modificação de julgado que, de qualquer forma, acabou por ser desfavorável ao interesse da parte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 38.986/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020, grifei.) Nesse contexto, destaca-se que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 43.352/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Na espécie, a parte reclamante pretende reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de não se conformar com a solução dada ao caso, buscando, dessa forma, utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite. Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS