Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986198/SP (2025/0072638-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARIANA BUESSIO TORRES
ADVOGADO: MARIANA BUESSIO TORRES - SP371387
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JACKSON LUIZ DOS SANTOS VASCONCELOS
CORRÉU: THIAGO FORTES DE MATOS LOURENÇO
CORRÉU: MICHAEL DE SOUZA MELO
CORRÉU: LUÍS ROGÉRIO GONZAGA
CORRÉU: PAULO CESAR RIBEIRO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Jackson Luiz dos Santos Vasconcelos – condenado por homicídio triplamente qualificado –, em que se aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0025624-26.2009.8.26.0361 e Revisão Criminal n. 0006203-41.2024.8.26.0000), comporta pronto acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP, ao argumento de ilegalidade na exasperação da pena-base, sem fundamentação e mediante percentual desproporcional. De início, observo ser inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado. No entanto, verifico a ocorrência de coação ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice. Da análise da sentença condenatória observo que a reprimenda-base foi exasperada com fundamento na culpabilidade e na personalidade do réu, tendo o Magistrado singular consignado que, atendendo à culpabilidade exasperada, à personalidade malformada e aos demais elementos norteadores do art. 59, "caput", do Código Penal, fixo a pena-base, para o réu Jackson, majorada a mínima de dois terços (2/3), em 20 anos de reclusão [...] (fl. 49). O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que a existência de duas qualificadoras sobejantes justifica a exasperação da pena em 2/3 na primeira fase (fl. 39). Assim, no meu modo de ver, deve ser reduzida a reprimenda para que guarde a devida proporcionalidade com a fundamentação apresentada. Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: Reduzindo proporcionalmente a pena-base, fixo-a em 16 anos de reclusão com base nas qualificadoras sobejantes. Na segunda etapa, exaspero em 1/6, em razão da agravante da reincidência, resultando a reprimenda em 18 anos e 8 meses de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais. Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reduzir a pena-base do paciente, resultando a reprimenda definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR