Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212321/SP (2025/0071265-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: FABIO DE MORAES BERNAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FABIO DE MORAES BERNAL, em seu favor, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 6-13. Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade decorrente da inclusão de seu nome na lista de procurados, eis que foi abordado por policiais militares na cidade de São Paulo e conduzido ao 78º Distrito Policial Jardins, pois constava um mandado de prisão aberto em seu desfavor. Ressalta que ficou detido por cerca de 2 horas até que se verificasse a inexistência do referido documento. Contextualiza a situação, informando que o processo originário (n. 0003752-75.2013.8.26.0114) foi arquivado em 23/8/2022. Aduz que foi extinta sua punibilidade em 2/2/2024 nos autos da execução n. 4400168-04.2022.8.13.0342, tramitada perante a Vara das Execuções da Comarca de Ituiutaba/MG. Assevera que seu nome foi removido da base de dados de prisão nacional, mas ainda está naquela do Estado de São Paulo, que, a seu ver, ocorreu em razão de o juízo do conhecimento não ter tomado providências nesse sentido quando arquivou o processo originário. Obtempera que o Tribunal de Justiça também contribuiu para o fato ao não conhecer do habeas corpus prévio por falta de peças que considera desnecessárias para a apreciação da ilegalidade. Requer, inclusive liminarmente, que seja cassado o acórdão estadual, com determinação para o processamento e julgamento imediato do mandamus lá impetrado. Alternativamente, pugna pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. De plano, verifico que a pretensão defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de se conhecer do writ, pela ausência das principais cópias do feito original. Desse modo, a análise deste habeas corpus é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância. Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). A respeito, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). [...]7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 147 do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte estadual porque não foi analisado pelo magistrado de 1º grau. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 7. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 701.916/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. Oportunamente, determino que sejam tomadas providências para a retificação da classe e do número do processo, porquanto os autos não se referem a recurso em habeas corpus, mas sim a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS