Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2141716/SP (2022/0165915-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: 2FR EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: RJ TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS - SP278515
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por 2FR EMPREENDIMENTOS LTDA. e RJ TERRAPLANAGEM EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 781-794): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Sentença de improcedência. Juntada de documentos em grau de recurso sem qualquer justificativa. Apresentação tardia de prova que não se admite (CPC, arts. 434/435). Regular dilação probatória oportunizada às autoras no momento processual adequado, em que demonstraram desinteresse. Incongruente comportamento de reputar suficientes os documentos até então juntados e agora apresentar novas provas que não pode ser admitido. Erro “in procedendo” do juízo não verificado. Insistência na relegação da produção probatória à fase de liquidação que se mostra infundada, ausente justificativa para não juntar as provas na etapa cognitiva. Violação a preceitos legais não vislumbrada. Faculdade conferida a ME/EPP de realizar escrituração simplificada que não se traduz em dispensa total de qualquer escrituração ou desobrigação de juntar provas pertinentes à pretensão com a petição inicial. Alegação de desnecessidade de prova por se tratar de fato notório. Doutrina. Descabimento na espécie. Lucros cessantes não demonstrados, não sendo presumíveis. Descabimento. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito das autoras. Precedentes. Eventuais lucros cessantes que, de todo modo, estavam previstos na apólice como riscos excluídos. Deliberada omissão de informação pelas autoras no preenchimento da proposta que também eximiria a ré do pagamento da indenização. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 808-816). No recurso especial, a parte recorrente sustenta, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 402, 403 e 927 do Código Civil; 373, I, e 374, I, do CPC; 27 da Lei Complementar n. 123/2006; 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 2º, § 2º, da CLT. Alega que houve violação de seus direitos ao não se reconhecer a responsabilidade civil da seguradora e a possibilidade de cobertura de lucros cessantes, mesmo diante do inadimplemento contratual que lhe causou danos adicionais. Além disso, sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente as provas por ela apresentadas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 847-863). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 864-865), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 899-901). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 402, 403 e 927 do Código Civil; 373, I, e 374, I, do CPC; 27 da Lei Complementar n. 123/2006; 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 2º, § 2º, da CLT, visto que, no presente caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos lucros cessantes, possibilidade de apresentação extemporânea de provas ou acerca de eventual abusividade de cláusulas contratuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado acerca da indenização por lucros cessantes, multa moratória e cláusula de tolerância encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. [...] 2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.300/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS