Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 867840/SP (2023/0406309-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA
ADVOGADO: FABRÍCIO ENRIQUE ZOÉGA VERGARA - SP233719
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBSON EDUARDO LINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Robson Eduardo Lino, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1500185-88.2022.8.26.0552). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento. Daí a presente impetração, na qual se alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento, no curso da instrução criminal, da juntada da íntegra dos vídeos produzidos pela Guarda Municipal, por ocasião da prisão em flagrante. Isto porque, no sentir da defesa, tal prova seria imprescindível para demonstrar a (i)legalidade na invasão domiciliar [...] procedida pela guarda civil metropolitana (fl. 5). Argumenta-se que o Juízo de piso indeferiu a produção de prova evidentemente possível e acessível, a qual, sem sombra de dúvidas apontaria, de forma cabal, que o ingresso da guarda municipal na residência do paciente, sem a existência do competente mandado judicial, fora realizada e determinada a critério exclusivo da guarda municipal, instituição evidentemente incompetente para tal situação, fugindo por completo da alçada de suas atribuições (fl. 6). No mérito, afirma-se que houve violação de domicílio, porquanto o paciente fora preso com materialidade delitiva suficiente em via pública e não autorizou o ingresso em sua residência. Sustenta-se que, no caso "sub judice", o paciente já estava preso em flagrante ante a posse do entorpecente encontrado em via pública. Não havia razão acautelatória para ingresso policial já que cessada a liberdade de locomoção do paciente no ato de sua prisão em flagrante (fl. 8), acrescentando que caberia à polícia judiciária, sem qualquer risco processual, a garantia de obtenção do respectivo mandado de busca para o ingresso, a fim de legitimar a incursão (fl. 9). Pleiteia-se seja reconhecida liminarmente a questão preliminar ora ventilada consistente no cerceamento de defesa apontado, mediante prejuízo manifestou, a fim de que seja dado provimento liminar ao presente habeas corpus para determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova renegada pelo juízo de piso, consistente na apresentação da íntegra do vídeo produzido pela guarda civil metropolitana quando do momento da atuação policial (fl. 9). No mérito, requer-se a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que, reconhecida a ilegalidade da atuação policial, determinar a desconsideração do meio de prova, bem como revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor (fls. 9/10). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 758.492/SP. O pedido liminar foi indeferido às fls. 938/940. As informações foram prestadas às fls. 947/984. O Ministério Público Federal, às fls. 986/995, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível. Em consulta realizada ao sistema de informações processuais desta Corte Superior, verifiquei que a condenação em referência é definitiva, ante o trânsito em julgado do AREsp n. 2.428.651/SP conexo, ocorrido em 12/9/2023. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018. Registre-se, ainda, que esta via não é adequada para o amplo reexame de fatos e de provas para afastar a conclusão da legítima atuação policial e do alegado cerceamento de defesa. Não se revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta a ser reparada por meio da concessão de habeas corpus de ofício (fls. 921/927 – grifo nosso): [...] De acordo com a prova oral colhida em Juízo, após notícias anônimas de traficância, agentes policiais deslocaram se até o local dos fatos, onde encontraram substâncias entorpecentes, dinheiro e apetrechos relacionados à traficância. Vê-se, assim, que existiam fundadas razões a justificar a conduta dos policiais, que, acabaram por apreender, “...o equivalente a 75g de cannabis sativa, vulgo 'maconha', individualizada e acondicionada em 4 (quatro) porções e trazia consigo, equivalente a 92gde cocaína, individualizada e acondicionada em 106 (cento e seis) invólucro hermética...”, além de “...inúmeras embalagens, insumos para a preparação e dinheiro em espécie, em notas miúdas e variadas, equivalente R$31.655,45(trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e foram encontrando mais 5 (cinco) invólucros de cocaína na carteira do denunciado”, configurando, assim, o flagrante de crime permanente, circunstância esta, independente da anuência do morador autorizar a entrada no domicílio, sem necessidade de mandado judicial. [...] Do mesmo modo, tampouco se pode falar na ocorrência de cerceamento de defesa durante a instrução processual. Isso porque, o pedido requerido foi fundamentadamente indeferido pelo juízo monocrático, que entendeu que a medida se mostrava impertinente. Ademais, a necessidade de produção probatória fica vinculada ao prudente arbítrio do Julgador, dentro de um critério de conveniência e oportunidade, de modo que o sentenciamento do feito sem a vinda da prova requerida não importa em cerceamento de defesa. [...] Com efeito, conforme bem assentada na respeitável sentença as nulidades arguidas, repisa-se: “...de proêmio, que não se verifica abuso ou mesmo excesso de força na atuação dos agentes da autoridade já que o próprio réu admitiu que estava acompanhado de cão da raça Rotwailler e que tentou escapar da abordagem inicial, inclusive tendo sido advertido, por três vezes, a amarrar o animal numa árvore sem que tivesse atendido à ordem dos militares, a justificar o disparo de advertência efetuado com arma não letal a fim de que pudesse ser detido e revistado. Da mesma forma, sua prisão em flagrante não se revestiu de ilegalidade porquanto fora surpreendido, ainda do lado de fora de sua residência, na posse de porções de cocaína que, como indicavam as campanas precedentes realizadas pela polícia civil, se destinavam ao comércio deletério. E justamente por conta dessas diligências preliminares e por ter sido detido na posse de entorpecentes nas proximidades de sua residência havia fundada suspeita de que estaria guardando mais drogas no interior do imóvel, de modo que o ingresso da polícia no local dispensava a autorização do proprietário ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca. Com efeito, como se sabe a guarda de entorpecentes para fins de tráfico se trata de infração permanente, a excepcionar o princípio da inviolabilidade do lar em conformidade com a ressalva prevista na parte final do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal... Ademais, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO, tema nº 2801), é legítimo o ingresso dos agentes públicos em residência alheia, sem mandado de busca e apreensão, quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito nas dependências o imóvel. Logo, diante das evidências de que o réu estaria traficando e de que guardava substâncias entorpecentes no interior de seu imóvel tanto o investigador Domingos de Oliveira quanto o guarda municipal Fábio Lepkoski não só podiam como tinham o dever legal de agir, inexistindo, desse modo, qualquer nulidade a contaminar a prova produzida pois, conforme preconiza o artigo 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." (grifei). Como se vê, não havia mesmo razão para que fosse juntado aos autos o vídeo em que registrada a atuação policial já que qualquer um dos agentes públicos estava legitimado, diante das circunstâncias do caso concreto, a ingressar na residência do réu como já decidiu, em caso análogo, o C. Superior Tribunal de Justiça: (...).” fls. 714/716. Outrossim, consignou o ilustre Procurador-Geral de Justiça que, “...não há que se cogitar da ilicitude da prova por violação da regra posta no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao argumento de que os agentes da lei não estavam autorizados ao ingresso na residência. Diante de fundados indícios da ocorrência de crime de natureza permanente, encontrava-se, sim, presente a situação de flagrância, com o que a ação não demandava prévia obtenção de mandado de busca e apreensão, estando autorizados os agentes públicos ao ingresso na residência, sem autorização do morador. Depois, sendo o juiz o destinatário da prova, caberá a ele concluir se algum fato deixou de ser esclarecido, deferindo a produção de prova apenas na hipótese de entendê-la pertinente e relevante. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à Guarda Municipal local, para a juntada da íntegra dos vídeos da audiência, não demonstram, por si só, a vicissitude do processo, mormente porque a responsabilidade penal do apelante foi cabalmente comprovada por outros elementos probatórios.” fls. 765/766 Deste modo, tem-se que não demonstrado ou constatado eventual prejuízo ao recorrente, impossível o reconhecimento das nulidades alvitradas, diante da indissociável aplicação da máxima pas de nullité sans grief. [...] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR