Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647758/RJ (2024/0175281-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CCISA23 INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO - RJ164182
AGRAVADO: FERNANDO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO CELESTINO - RJ100953
MILLER PEREIRA DE ALMEIDA - RJ170724
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CCISA23 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 713): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de ação em que o Autor formula a pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e de contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, alegando falta de informação quanto à cobrança da taxa de evolução da obra e das taxas condominiais antes de sua imissão na posse. 2. “Ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora/vendedora, tendo a Caixa atuado como agente financeiro na qualidade de credora fiduciária”. 3. Como o contrato de mútuo com alienação fiduciária estabelece expressamente a obrigação do devedor (mutuário) de pagar mensalmente, na fase de construção, os encargos relativos a juros e atualização monetária, não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF. 4. A competência para julgamento da demanda em face da construtora/vendedora não pode ser deslocada para a Justiça Federal. 5. Extinta a ação em relação à CEF, cabe à Justiça Federal remeter os autos à Justiça Estadual para processamento do feito em relação aos demais réus, na forma do art. 64, §3º, do CPC/15. (STJ, R Esp n. 1.412.480/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, D Je de 23/11/2018, R Esp n. 1.776.858/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, D Je de 22/3/2019). 6. Ação extinta em relação à CEF. Apelações julgadas prejudicadas. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 769). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o art. 114 do CPC, pois entende que a CEF tem interesse no processo que visa rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Alega ainda afronta aos arts. 22, 23 e 26 da Lei n. 9.514/97, sob o argumento de que seria impossível o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão da celebração de contrato de compra e venda com alienação fiduciária que o substituiu. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 815-823 e 831-832). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 845 - 850), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 872 - 878 e 882 - 888). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 22, 23 e 26 da Lei n. 9.514/97 e da tese segundo a qual seria impossível o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão da celebração de contrato de compra e venda com alienação fiduciária que o substituiu, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. O óbice sumular impede a análise da alegada divergência jurisprudencial. Quanto à tese de que a CEF é parte legítima para figurar em demanda que versa sobre abusividade de cláusulas contratuais por parte da vendedora e da construtora, o Tribunal de origem consignou que a CEF atuou apenas como agente financeiro (fl. 685): Conforme a causa de pedir da petição inicial, verifica-se que o autor alegou a falta de informação quanto à cobrança da taxa de evolução da obra e das taxas condominiais antes de sua imissão na posse. Afirmou que se encontrava adimplente, mas que não teria condições financeiras de manter o pagamento das prestações. Com efeito, e ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora/vendedora, tendo a Caixa atuado como agente financeiro na qualidade de credora fiduciária (evento 1 - OUT11 - fl. 1). Assim, como se vê, a CEF é legitimada passiva ad causam tão somente para o pedido de rescisão do contrato de mútuo. As demais providências postuladas decorrem de relações jurídicas distintas, sendo à construtora/vendedora atribuída a responsabilidade quanto à cobrança das cotas condominiais e à promessa de compra e venda firmada com o autor. Verifica-se que o julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS