Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 874513/SP (2023/0440084-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA AUXILIADORA SANTOS ESSADO - DEFENSORA PÚBLICA - SP320038
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TIELE MATOS DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Tiele Matos de Menezes, em que se aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação defensiva n. 1500046-11.2023.8.26.0550, mantendo a condenação da paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. Neste writ, sustenta a defesa que a materialidade delitiva está prejudicada, pois ocorreu violação de domicílio para a apreensão da droga (fl. 5); logo, reconhecida a ilicitude apontada, de rigor a absolvição da paciente, fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 11). Noutro ponto, postula a redução da pena ao mínimo legal, sob a alegação de que a fundamentação adotada não se sustenta (fl. 12). Assim, pede a concessão liminar da ordem para absolver a paciente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; afastado o pedido principal, requer-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal. Por fim, para reduzir o quantum de aumento da pena-base (fls. 18/19). O pedido liminar foi indeferido às fls. 85/86. As informações foram prestadas às fls. 93/96. O Ministério Público Federal, às fls. 100/113, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O presente writ é substitutivo de recurso próprio, e é certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito. Não obstante, verifico que, no caso em tela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status libertatis do paciente, de maneira que passo à análise do mérito. Adoto o entendimento manifestado pelo Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, in verbis (fls. 102/111 – grifo nosso): [...] O TJSP afastou a alegação de violação de domicílio nos seguintes termos (fls. 72/76 - grifos nossos): [...] No caso, os policiais narraram, em juízo, que receberam denúncia de transeunte, que forneceu endereço e afirmou que a pessoa de Tiele estaria guardando drogas na residência dela. Em razão disso, dirigiram-se até o local indicado e puderam ver, pela fresta do portão, maconha em cima do sofá. Chamaram por Tiele, que atendeu a equipe policial e franqueou sua entrada, sendo que ela mesma, em interrogatório judicial, reconheceu que os policiais já tinham visualizado a droga no interior de sua casa. Pois bem, a própria acusada autorizou a entrada no imóvel para que os policiais promovessem buscas, e tais buscas foram originadas de denúncia que chegou à equipe policial enquanto em patrulhamento. No local puderam localizar grande quantidade de droga, além de petrechos para fracionamento da droga para venda, colete balístico e dinheiro. Assim, os elementos colacionados aos autos são suficientes a dar suporte e validade ao ato praticado, sendo que havia fundada razão para que os policiais prosseguissem na busca domiciliar, vez que ocorria situação de flagrante, sendo desnecessária a autorização judicial para o ingresso no imóvel. Não havendo nulidade a ser declarada, rejeito a preliminar. [...] A materialidade do crime de tráfico ficou demonstrada nos autos. No que tange à autoria, os elementos probatórios coligidos nos autos dão conta de que ela estava atuando no mercado ilegal de drogas. Perante a autoridade policial reservou-se ao direito de permanecer calada (fl. 06). Em juízo, relatou que os policiais chegaram a sua residência, ela abriu o portão e confirmou que eles já tinham visto a droga em cima do sofá. Indagada se havia droga no local ela confirmou e permitiu a entrada dos policiais. Indicou aos policiais a droga que estava no quarto. Negou que Fábio tivesse envolvimento com o tráfico. Afirmou que devia dinheiro aos traficantes e que a ela foi oferecido que guardasse a droga na sua casa, em troca de a dívida ser abatida, tendo aceitado, oportunidade em que Fábio saiu da casa, por não concordar. A droga estava na sua casa havia três meses., sendo que a pessoa que deixou a droga na casa dela Sarah Daphne Muniz -, deixava também o dinheiro, sendo que ela ia até o local para picar e embalar a droga para venda. [...] Assim, tendo havido apreensão de grande quantidade de droga, petrechos para fracionamento e embalagem da droga para venda, dinheiro e até mesmo de colete balístico, aliado à confissão da ré, que se encontra em consonância com a fala do policial militar, não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois inconcebível recair sobre os agentes da autoridade, in genere, presunção de inidoneidade. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, com repercussão geral (Tema 280), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito [...]. [...] No caso, os policiais receberam informações de um transeunte sobre o endereço de uma pessoa chamada Tiele que guardava entorpecentes em sua residência. Ao chegar ao local, o portão da casa era vazado e, através da fresta, visualizaram um tijolo de maconha e petrechos para embalagem. A paciente franqueou a entrada dos policiais, confirmando que tinha drogas e indicando que além da sala havia drogas no quarto. Foram apreendidos 17 tijolos de maconha pesando 160.186,77 gramas, e outros 133 invólucros de maconha pesando 1.013,56 gramas e R$ 3.106,00 em dinheiro e balança de precisão (fls. 49/55). O crime de tráfico de drogas e os crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e restrito possuem natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, razão pela qual, na hipótese de fortes indícios de sua ocorrência, a prisão em flagrante sem o devido mandado judicial não constitui violação de domicílio nem contamina as provas colhidas. De toda forma, importante destacar que o exame do alegado comprometimento do conjunto probatório produzido mediante busca domiciliar, ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta debate e desate de matéria controversa sobre prova, nos termos da jurisprudência desse STJ (AgRg no HC n. 742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Da dosimetria Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau valorou negativamente a quantidade de drogas, aplicando a fração de 1/6, nos seguintes termos (fl. 62 - grifos nossos): Considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, e artigo 42 da Lei de Tóxicos, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, associada a diversos petrechos e também significativa quantia em dinheiro, deve a pena base ser fixada pouco acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos) dias multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica da acusada. O Tribunal de origem manteve a pena-base, fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão. Vejamos os fundamentos (fls. 76/78 – grifos nossos): Na primeira fase, foi a pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06. Fundamentou o juízo de primeira instância ter sido localizada expressiva quantidade de droga (mais de 17 quilos fl. 71/72), além de petrechos para fracionamento e embalagem da droga e dinheiro. [...] Nesse passo, considerando a quantidade de drogas apreendidas, necessária maior reprovação. A quantidade de drogas imprime maior gravidade à empreitada criminosa e evidencia, realmente, culpabilidade exacerbada na conduta da acusada, de modo que fundamentado está o aumento da reprimenda, em atenção à expressa determinação legal. [...] Ademais, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, observada a análise das circunstâncias judiciais, por meio do livre convencimento motivado, tendo o Juízo sentenciante fundamentado o aumento empregado em elementos concretos, que não se mostra desproporcional ou desarrazoado. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a circunstância judicial da quantidade de drogas. O artigo 42 da Lei Antitóxicos estabelece requisito de ordem geral a ser observado na fixação da reprimenda, criando critério objetivo de preponderância sobre o que consta no artigo 59 do Código Penal. Reconhecida a prática do tráfico de drogas, o julgador deve levar em consideração a natureza, a variedade e a quantidade de substâncias entorpecentes encontradas em poder da ré. No caso dos autos, a pena-base foi fixada mediante fundamentação idônea, considerando a quantidade da droga apreendida (aproximadamente 17 kgs de maconha). [...] Realmente, da moldura fática delineada nos trechos acima transcritos, não há falar em violação de domicílio, pois a própria paciente confessou em juízo que os policiais visualizaram a droga em cima do sofá ainda na parte externa do imóvel, que franqueou a entrada dos agentes e indicou que havia mais droga guardada no quarto. Cumpre ressaltar que havia fundadas razões para o ingresso no imóvel independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art. 240, § 1º, do CPP), pois restou demonstrada a existência de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes. Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e, enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus. (AgRg no HC n. 812.311/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais, após denúncia de ocorrência de disparo de arma de fogo, se dirigiram ao local, onde constataram movimentação suspeita, bem como sentiram forte odor de maconha, visualizando diversos cigarros carbonizados no cinzeiro, torrões da substância e balanças de precisão em cima de uma mesa, circunstâncias aptas a configurar as fundadas razões para o ingresso em domicílio. Precedentes. IV - O Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, mormente em razão das conversas pretéritas com usuários extraídas do celular do agravante, que ele é entrelaçado com atividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se tratando de mero traficante eventual. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.688/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024 - grifo nosso). Ademais, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere (AgRg no HC n. 894.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024). Quanto à dosimetria da pena, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024). No caso, a elevada quantidade de droga apreendida, a saber o total de 161.200,33 g de maconha (fl. 73), constitui fundamento idôneo a embasar o aumento da pena-base no patamar de 1/6. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, nos quais esta Corte Superior de Justiça admitiu idêntico aumento da pena-base: AgRg no HC n. 749.800/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 31/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.143.082/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/12/2024. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a reforma do acórdão impugnado. Ante o exposto, com base no parecer e nos precedentes desta Corte Superior de Justiça, denego o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR